TJDFT - 0700404-23.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700404-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: JDE FAST FOOD LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por GARRA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em face de JDE FAST FOOD LTDA.
Em ID 179983873, a parte executada apresentou minuta de acordo para pagamento do débito.
Veio anuência da parte exequente em ID. 184616089, e informou que o executado cumpriu com o acordo.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 179983873) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo extrajudicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:02
Deferido em parte o pedido de GARRA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0006-00 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700404-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: JDE FAST FOOD LTDA DECISÃO Defiro o pedido de inscrição do nome do devedor no sistema SERASAJUD.
Proceda-se às diligências necessárias.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Retornem os autos ao arquivo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2023 14:10
Outras decisões
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18/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JDE FAST FOOD LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700404-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: JDE FAST FOOD LTDA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 03/08/2027, eis que o(s) título(s) executivo(s) é(são) duplicata(s), cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GARRA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/06/2023 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:08
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JDE FAST FOOD LTDA em 27/03/2023 23:59.
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04/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JDE FAST FOOD LTDA em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:01
Outras decisões
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19/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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