TJDFT - 0787349-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787349-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 237638704), na qual a Executada alega excesso de execução, sustentando que a condenação solidária não autorizaria a cobrança integral contra apenas uma das devedoras, além de questionar a incidência dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Intimada a se manifestar, ao ID nº 241414386, a Exequente refutou os argumentos da impugnação, pugnando pelo indeferimento e pela liberação dos valores bloqueados.
Diante da divergência quanto ao quantum debeatur, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria, que apresentou planilha de cálculos (ID nº 244414257).
Constatou-se pagamento em excesso no valor de R$ 126,86, após a dedução dos pagamentos já realizados e do montante bloqueado via SISBAJUD.
Intimadas a se manifestar sobre os cálculos, a GOL LINHAS AÉREAS S.A., ao ID nº 245650960, reiterou sua impugnação e requereu o desbloqueio do valor excedente, enquanto a Exequente manifestou concordância integral com o montante apurado, solicitando a homologação dos cálculos e a transferência do valor (ID nº 246045381).
Decido.
Do Excesso de Execução O princípio da solidariedade passiva, consagrado no art. 275 do Código Civil, faculta ao credor exigir e receber a dívida comum, parcial ou totalmente, de um ou de alguns dos devedores.
Assim, a execução do saldo remanescente contra a Executada GOL LINHAS AÉREAS S.A., ainda que já tenha havido pagamento parcial por corré, encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Eventual direito de regresso deverá ser discutido em ação própria.
Dos Cálculos da Contadoria A Contadoria, instada a dirimir a controvérsia, apurou excesso de pagamento no valor de R$ 126,86 (ID nº 244414257).
Ao analisar os cálculos elaborados pela contadoria (ID nº 244414257), verifico que houve a observância dos critérios estabelecidos nos comandos decisórios que já se encontram preclusos.
O cálculo da Contadoria é dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo o mecanismo adequado para aferir o quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença.
A concordância expressa da Exequente com o valor remanescente (ID nº 246045381) e a anuência da Executada quanto ao excesso (ID nº 245650960) reforçam a confiabilidade do cálculo técnico.
Assim, devem ser homologados os cálculos da Contadoria.
Dos Honorários Advocatícios na Fase de Cumprimento de Sentença nos Juizados Especiais A Executada questiona a incidência de honorários advocatícios nesta fase processual, sob alegação de incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o art. 55 da referida lei restringe a condenação em honorários às hipóteses de litigância de má-fé e de recurso inominado não provido.
Todavia, em atenção à Súmula 517 do STJ, aplicável subsidiariamente, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
A aplicação da súmula objetiva desestimular o inadimplemento da obrigação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID nº 244414257 e ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 237638704), para reconhecer o pagamento em excesso de R$ 126,86, a ser restituído à Executada GOL LINHAS AÉREAS S.A..
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico, em favor da Exequente, no valor de R$ 1.033,34, conforme conta bancária indicada ao ID nº 234450788, pág. 4.
Intime-se a Gol Linhas Aéreas S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente, em favor da Gol Linhas Aéreas S.A..
Após, à conclusão para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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14/08/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/07/2025 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
12/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/05/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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03/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787349-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA, AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA em desfavor da parte GOL LINHAS AEREAS S.A.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 231712840, pág. 4.
Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:01
Deferido o pedido de JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA - CPF: *47.***.*67-09 (REQUERENTE).
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10/04/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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09/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SMILES SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, acolho os embargos de declaração de ID nº 226229141, para reconhecer o erro material na decisão e, em consequência, alterar o dispositivo para: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as Requeridas, solidariamente, a pagar à Autora o valor de R$ 844,23 (oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), em dobro, que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.” Efetuado o pagamento ao ID nº 228412646 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/03/2025 08:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 22:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a Autora para juntar cópia da fatura do cartão, referente ao mês em que ocorreu o débito do valor de R$ 250,00, referente à aquisição da bagagem extra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SMILES SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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