TJDFT - 0702015-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA CELIANE PINTO DOS PASSOS SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702015-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELIANE PINTO DOS PASSOS SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por MARIA CELIANE PINTO DOS PASSOS SOUZA em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA, com objetivo o pagamento por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão da parte autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que há limitação quanto ao sujeito passivo das demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09.
Veja: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifou-se).
Além disso, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de nº 09, o e.
TJDFT decidiu pela impossibilidade de se interpretar extensivamente o rol do inciso II acima anotado, considerando tratar-se de regra de competência absoluta e, assim, possuir caráter restritivo.
Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Como se não bastasse, com a alteração promovida pela Lei 13.850/19 na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11697/08), foram excluídas da competência das Varas da Fazenda Pública as ações que tenham no polo passivo as Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Distrito Federal, de modo que a competência deve recair sobre o juízo cível onde reside ou se situa a parte requerente.
Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CEB DISTRIBUIÇÃO S/A.
PROCESSO SELETIVO PARA APROVEITAMENTO DE CONTINGENTE EM UMA DAS SUBSIDIÁRIAS DA CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL.
DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
ART. 114, INCISO I, DA CF.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REGIME CELETISTA.
TEMA 992/STF.
RE 960.429/RN.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (VARA CÍVEL).
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
ALTERAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 13.850/2019. 1.
O STF fixou entendimento no RE nº 960.429 (Tema 992), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho." 2.
A CEB Distribuição S/A foi privatizada, sendo que o contrato de compra e venda com a Bahia Geração de Energia S.A., vencedora da licitação realizada por meio de leilão público, foi assinado em 2/3/2021, deixando de ser, a partir de então uma empresa pública subsidiária da Companhia Energética de Brasília - CEB, regulada pela Lei Federal 13.303/2016, e passando a ser uma empresa puramente privada. 2.1.
Com o fito de aproveitamento dos empregados provenientes do processo de cisão da CEB Distribuição S.A. na recém-criada CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, a Companhia Energética de Brasília - CEB comunicou a abertura de Processo Seletivo Interno Simplificado nº 01/2020. 2.2.
Conquanto o Processo Seletivo nº 01/2020 tenha sido intitulado de "interno", foi realizado com a finalidade de preencher o Quadro de Pessoal da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, mediante o aproveitamento dos empregados provenientes do processo de cisão da CEB Distribuição S/A, configurando, assim, composição de quadro funcional novo apto a configurar a fase pré-contratual de que trata o RE nº 960.429. 2.3.
No Conflito de Competência nº 178831-DF, entre o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília, que tratou de questão análoga à posta em litígio, o STJ decidiu pela competência do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília.
Por consectário não há se falar em incompetência da Justiça Comum para processamento e julgamento da questão posta em análise. 2.4.
Não sendo a CEB Iluminação Pública e Serviços S/A empresa pública, não há se falar em remessa dos autos para processamento e Julgamento por Vara da Fazenda Pública, em observância ao art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), modificado pela Lei nº 13.850/2019, que excluiu da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento de demandas nas quais figurem como partes sociedades de economia mista distrital, restando tal competência, ao Juízo da Vara Cível, nos termos do art. 25 do mesmo diploma legal. 3.
Demonstrada a competência da Justiça Comum para o feito, os autos devem permanecer no Juízo Cível para processamento e julgamento e os efeitos da liminar outrora deferida por ele devem ser restaurados, pelos fatos e fundamentos externados pelo Juízo a quo, de modo a reservar uma vaga de Contador/Contabilidade à impetrante. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1382856, 07110524820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no PJe: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
SUSCITADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CEB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL.
POLO PASSIVO.
ART. 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
ALTERAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 13.850/2019.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal reserva expressamente às Varas da Fazenda Pública a competência para apreciação de causas em que entidade da Administração Indireta do Distrito Federal figure como parte, consoante art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008. 2.
Entretanto, após a edição da Lei nº 13.850/2019, que modificou o teor do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, as Varas da Fazenda Pública do DF não são mais competentes para o processamento e julgamento de demandas que figurem como partes sociedades de economia mista distrital, restando tal competência, portanto, ao Juízo da Vara Cível, nos termos do art. 25 do mesmo diploma normativo. 3.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1351685, 07067524320218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 13 de janeiro de 2025 16:16:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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12/01/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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