TJDFT - 0703356-47.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
02/02/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS MENDES BRZEZOWSKI em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCAS MENDES BRZEZOWSKI em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703356-47.2024.8.07.0002 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Polo Ativo: JESSICA DA SILVA SANTOS Polo Passivo: LUCAS MENDES BRZEZOWSKI SENTENÇA Cuida-se de Queixa-Crima ajuizada em razão, em tese, da prática da infração penal descrita no artigo 140 do Código Penal, por LUCAS MENDES BRZEZOWSKI (ID 202701733).
O Ministério Público requereu a designação de audiência de conciliação (ID 202894792).
Realizada audiência, as partes entabularam acordo de composição dos danos (ID 221758545). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A solução dos conflitos por meio da justiça restaurativa é medida que confere à vítima a participação ativa e o protagonismo no processo, ao mesmo tempo em que reduz o acervo processual nos juízos.
Trata-se, portanto, de prática que deve ser incentivada e aplicada extensivamente, na forma e nos limites da lei.
Na hipótese dos autos, verifico que ofensor e ofendido compuseram solução para o conflito, em audiência conduzida pelo NUVIJURES.
Dessa forma, em observância aos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade e celeridade, cabe a homologação do acordo firmado e a declaração da extinção de punibilidade do autor do fato, uma vez que o acordo entabulado entre as partes acarreta a renúncia ao direito de representação e de queixa.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pela vítima e autor do fato, na forma do artigo 74, da Lei n. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ademais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS MENDES BRZEZOWSKI, e DETERMINO o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Não há bens vinculados aos autos.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência.
Intimem-se a querelante e o querelado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/01/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:33
Composição Civil dos Danos
-
14/01/2025 14:33
Homologada a Transação
-
14/01/2025 14:33
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
13/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 16:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
24/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
23/12/2024 20:28
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 16/12/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
19/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
19/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
01/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:43
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
05/07/2024 07:49
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
05/07/2024 07:48
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
04/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:52
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
03/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804994-81.2024.8.07.0016
Ellite Consultoria e Assessoria LTDA
Nao Ha
Advogado: Fabio Jose Nunes Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 16:49
Processo nº 0031397-66.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Joaquim Inacio Coelho
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 15:02
Processo nº 0016047-67.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Dionisio de Oliveira Castro
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 12:20
Processo nº 0753651-91.2024.8.07.0001
Rogerio Mezencio Lemos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Angelo Curvello da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:03
Processo nº 0794816-73.2024.8.07.0016
Djenane Gomes Pereira LTDA
Smp Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Samuel Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 20:43