TJDFT - 0804994-81.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:43
Outras decisões
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02/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:11
Outras decisões
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06/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/02/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 20:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:37
Juntada de termo
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19/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/02/2025 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
A parte autora pagará as custas processuais finais (art. 90 do CPC).
Liberem-se os honorários periciais depositados nos autos em favor da autora.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
07/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
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26/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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