TJDFT - 0719116-33.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:01
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE PADUA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito civil, processual civil e do consumidor.
Recurso inominado.
Alegação de falha na prestação do serviço de elaboração de prótese dentária.
Necessidade de realização de perícia técnica.
Incompetência dos Juizados Especiais em face da complexidade probatória.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença por meio da qual extinto o contrato entre as partes e determinada a devolução do valor de R$ 5.000,00 pago pela autora à ré (ID 68928415). 1.1.
Em suas razões recursais (ID 68928421), a ré suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia para deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz não existir relação de consumo entre as partes e que a responsabilidade do dentista não é objetiva.
Defende que a autora omitiu já ter feito o implante dos pinos em outra clínica e que o serviço contratado foi de elaboração de coroa sobre o implante, o que foi realizado no prazo combinado.
Afirma que a autora abandonou o tratamento sem terminá-lo. 1.2.
Contrarrazões apresentadas pelo advogado dativo pela manutenção da sentença (ID 68928443).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de perícia técnica para deslinde da controvérsia, a afastar a competência dos Juizados Especiais para julgamento da causa.
III.
Razões de decidir 3.
Ação de conhecimento ajuizada pela autora, em que alega falha na prestação de serviço da empresa ré decorrente da demora na entrega de prótese dentária e má execução do serviço, o que teria acarretado falha no encaixe da peça e problemas na mastigação da autora, ocasionando o retorno à clinica várias vezes para resolver o problema, porém sem sucesso, o que motivou o pedido de resolução do contrato e a devolução dos R$ 5.000,00 pagos à ré. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
A ré, em contestação, alega omissão pela autora da informação de que já fizera o implante dos pinos em outra clínica, além de ter finalizado o serviço contratado em prazo razoável.
Aduz, também, que após a entrega da prótese a paciente retornou com um dos parafusos do implante quebrado e que a paciente não retornou à clínica para finalizar o tratamento. 6.
No caso, a simples análise dos documentos acostados aos autos não permite concluir se houve de fato, falha na prestação do serviço, pois, considerando a discussão dos autos, a pretensão da parte consumidora denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: TJDFT, APJ 0715473-96.2022.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 24/03/2023. 7.
Assim, ante a complexidade da prova, impende reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer da matéria objeto da demanda.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso Provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95. 9.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ___________________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APJ 0715473-96.2022.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 24/03/2023. -
18/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:07
Conhecido o recurso de CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719116-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DE PADUA REQUERIDO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada Dra.
ANA LAURA ALVES MEDEIROS BATISTA, OAB/DF 71006DF, telefone: (61) 99151-4258, email: [email protected] | [email protected] , como advogada dativa da parte autora, MARIA FRANCISCA DE PADUA, nos termos da Decisão de ID nº 221433947.
Ressalta-se que os dados de contato do referido patrono foram encontrados na pesquisa pública do site OAB/DF, bem como encontram-se disponíveis no cadastro do Pje.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meio de contato de sua advogada.
O advogado nomeado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
Ceilândia - DF, Datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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