TJDFT - 0754403-63.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754403-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FELICIANO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gilson Feliciano Ribeiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou auxílio-acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de caseiro e que sofreu acidente do trabalho em 26/09/2011, consistente em queda do telhado, a lhe causar lesões ortopédicas na coluna, ressaltando que recebeu auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 31), mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 11/03/2025, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Esclarecimentos juntados pelo perito.
Intimado o autor sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária do benefício de auxílio-doença concedido de 16/09/2011 a 15/01/2012.
Ressalto que a CAT emitida pelo segurado, por si só, não é suficiente para comprovar o acidente de trabalho, pois se trata de declaração unilateral, que depende de outras provas.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de discopatia degenerativa lombar e lombociatalgia bilateral, mas que se trata de patologias com natureza degenerativa e não vinculados ao exercício da atividade profissional.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GILSON FELICIANO RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754403-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FELICIANO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:52
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GILSON FELICIANO RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:02
Juntada de carta
-
20/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:39
Nomeado perito
-
20/01/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 14:39
Outras decisões
-
14/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/01/2025 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754403-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FELICIANO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos se adere ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018787-93.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Maria do Rosario Abreu
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 09:03
Processo nº 0816825-29.2024.8.07.0016
Paulo Henrique da Silva Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Gugan Pimentel Di Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:17
Processo nº 0031387-22.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Gilvando Pupe
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2019 10:52
Processo nº 0719116-33.2024.8.07.0003
Castro &Amp; Garcia Servicos Odontologicos E...
Maria Francisca de Padua
Advogado: Ana Laura Alves Medeiros Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 19:10
Processo nº 0719116-33.2024.8.07.0003
Maria Francisca de Padua
Castro &Amp; Garcia Servicos Odontologicos E...
Advogado: Reginaldo Bacci Acunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:14