TJDFT - 0754900-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0754900-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NURA KAMEL ABDUL HAK, FAICAL KAMEL ABDUL HAK REQUERIDO: CAMILA GOMES CELESTINO, PRISCILA NANHANA MARTINS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a requerida PRISCILA NANHANA MARTINS COSTA apresentar contestação/resposta à demanda.
Certifico ainda que, a contestação apresentada pela requerida CAMILA GOMES CELESTINO é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 239722891 no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 8 de agosto de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
08/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PRISCILA NANHANA MARTINS COSTA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 17:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/12/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754900-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NURA KAMEL ABDUL HAK, FAICAL KAMEL ABDUL HAK REQUERIDO: CAMILA GOMES CELESTINO, PRISCILA NANHANA MARTINS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por NURA KAMEL ABDUL HAK e FAICAL KAMEL ABDUL HAK em desfavor de CAMILA GOMES CELESTINO e PRISCILA NANHANA MARTINS COSTA, com pedido de desconstituição do negócio jurídico de locação firmado entre as partes, sob o fundamento da inadimplência.
Nenhum dos requeridos possui domicílio abarcado pela Circunscrição Judiciária de Brasília e o imóvel objeto da presente discussão está localizado na AE 01 EQ. 55/56 LOJAS 380 e 388 - SETOR CENTRAL, GAMA/DF, conforme contrato de locação acostado aos autos (id. 220784993) região administrativa abarcada por Circunscrição Judiciária própria.
Observa-se, também, do mesmo documento, que as partes elegeram o foro da circunscrição de Brasília para enfrentar lides oriundas do contrato.
Vê-se claramente uma abusividade da cláusula em destaque, na qual se convencionou eleger o foro de Brasília para dirimir conflitos referentes a contratos de locação, em nítida contraposição ao que dispõe o art. 58 da Lei 8.245/1991, que determina como competente para julgamento das referidas ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Contudo, embora a parte final do inciso permita eleição de foro diverso, essa escolha, sem nenhuma razão que a justifique, se afigura inadequada, juridicamente.
Pensar o contrário seria permitir que todas as ações que versem sobre a aludida lei pudessem tramitar nesta circunscrição judiciária, sobrecarregando, ainda mais, as serventias aqui instaladas.
Dessa forma, declaro abusiva a eleição de foro do presente contrato, o que, via de consequência, torna este juízo INCOMPETENTE para julgamento do feito.
A situação se amolda perfeitamente a regra do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." (Destaque acrescido).
A Circunscrição Judiciária do Gama, foro de situação do imóvel, possui toda a estrutura necessária para processar a demanda.
A respeito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1387191, 07181230420218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, reconheço de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro descrita no contrato de locação.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Após a preclusão, remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:09
Declarada incompetência
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13/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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