TJDFT - 0727437-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:16
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de LIZ ANNE ELEUTERIO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727437-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIZ ANNE ELEUTERIO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do Auto de Infração nº YE01758353, sob a alegação de inexistência de laudo de constatação de embriaguez e ausência de aferição do etilômetro.
Da nulidade do auto por inexistência de laudo de constatação de embriaguez: Sem razão a parte autora.
De pronto, verifica-se que a recusa da parte requerente de se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez.
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: "Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)".
Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Sequer há que se alegar em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
Com efeito, o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Da ausência de aferição do etilômetro pelo INMETRO: No que concerne à identificação do aparelho etilômetro, como o aparelho não foi utilizado, entendo desnecessária a sua identificação.
Ademais, a mera alegação de ausência de comprovação acerca da verificação do etilômetro pelo INMETRO, desprovida de elementos concretos que evidenciem alguma irregularidade, não tem o condão de tornar inidônea nem mesmo a prova decorrente do teste eventualmente realizado.
Prevalece até prova em contrário a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
31/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/07/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:58
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:58
Outras decisões
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22/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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