TJDFT - 0702269-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
23/02/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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17/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/02/2025 16:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LIMA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:03
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2024 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro parcialmente o pedido de id. 196364288 e suspendo o presente inventário pelo prazo improrrogável de 90 dias, findos os quais deverão ser apresentados os documentos solicitados pelo Juízo, sob pena de extinção.
Esclareço que o inventariante restará intimado desde já e caberá a ele realizar o controle do prazo, sem nova intimação pela Secretaria. 1.1.
Escoado o prazo sem manifestação, conclusos. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
10/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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12/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:14
Outras decisões
-
10/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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10/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Em razão das dificuldades encontradas e relatadas pelo inventariante, e a fim de que possa cumprir o determinado pelo juízo (id Num. 186740984 - Pág. 1), defiro a prorrogação de prazo, devendo o inventariante cumprir, integralmente, a decisão de id Num. 170952536 - Pág. 1, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono. 2.
Intime-se.
Ceilândia, DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:04
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DE LIMA FILHO - CPF: *05.***.*12-65 (INVENTARIANTE).
-
16/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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16/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LIMA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702269-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão, ficando o inventariante ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023 16:52:25.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
19/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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22/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto ao inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, na forma do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, cumprir adequada e integralmente a decisão pretérita de Num. 153527759 - Pág. 1/2, a fim de juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 1.a) Certidão de casamento do autor da herança atualizada, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 20/06/2015, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte, além da cópia do respectivo RG; 1.b) Certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, atualizadas (expedidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil; 1.c) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Gabriela Soares de Lima e Robespierre Soares de Lima. 1.d) Certidão Negativa de Tributos Federais em nome do falecido; 1.d) Certidão Negativa de Tributos Estaduais/Distritais em nome do falecido; 1.e) Certidão Negativa do cartório distribuidor da Justiça do DF (ações criminais) em nome do falecido; 1.f) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 1.g) Certidões Negativas do SPC e SERASA em nome do falecido; 1.h) Certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis, a fim de comprovar a propriedade do bem em relação ao falecido. 2.
Deve o inventariante, no mesmo prazo: 2.a) Regularizar a representação processual dos herdeiros Adriana Gomes de Lima, Márcio Gomes de Lima e Valéria Gomes de Lima; 2.b) Recolher as custas iniciais ou comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos cópia do contracheque ou de cópia integral das respectivas CTPS (especialmente das páginas em que constam os eventuais registros de emprego) ou outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência de todos os herdeiros, inclusive acompanhados das respectivas declarações de hipossuficiência. 3.
Sem prejuízo do acima disposto, à Secretaria para trasladar cópia da petição Num. 147610233 – Pág. 1/3 do inventário n. 0702269-87.8.07.0003, conforme referido no item 11º da decisão proferida no bojo daqueles autos, cuja cópia encontra-se indexada em Num. 166411631 – Pág. 1/3, certificando, inclusive, se foi promovida eventual transferência de valores existentes e vinculados aquele processo para este feito sucessório. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 25 de julho de 2023 15:28:25.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:21
em cooperação judiciária
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25/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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25/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/03/2023 10:13
Recebidos os autos
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25/03/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2023 20:09
Recebidos os autos
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14/02/2023 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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