TJDFT - 0709819-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:09
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de ALBERTO GEORGE ZAGUI DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709819-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBERTO GEORGE ZAGUI DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por ALBERTO GEORGE ZAGUI DA SILVA em face do DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração SA03419810.
Em síntese, alega a parte autora que, por terem sido apontados sinais de embriaguez, nos termos do artigo 277 do CTB, houve a lavratura do respectivo auto de infração, todavia, não restou demonstrado que o etilômetro estava com a verificação em dia junto ao INMETRO.
Por seu turno, o Réu, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em réplica, a parte autora pugnou por maiores esclarecimentos quanto ao aparelho usado, bem como pela oitiva do agente que realizou a autuação. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
No que tangencia o campo dos fatos, a questão pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos, logo, indefiro os pedidos formulados pela parte autora em sua réplica.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
De pronto, constato que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro.
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Sequer há que se alegar em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
Com efeito, o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de contestação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
No que concerne à identificação do aparelho etilômetro, como o aparelho não foi utilizado, entendo desnecessária a sua identificação.
Ademais, a mera alegação de ausência de comprovação acerca da verificação do etilômetro pelo INMETRO, desprovida de elementos concretos que evidenciem alguma irregularidade, não tem o condão de tornar inidônea nem mesmo a prova decorrente do teste eventualmente realizado.
Prevalece até prova em contrário a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela autarquia distrital, constituindo, prima face, legítimo exercício do direito de defesa.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:16
Outras decisões
-
16/05/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/04/2023 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/03/2023 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 13:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737855-31.2022.8.07.0001
Agra Investimentos, Administracao de Imo...
Lunardi Demolicao Construcao e Reuso - E...
Advogado: Marilia de Almeida Maciel Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 16:40
Processo nº 0706355-95.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Carlos Martins
Advogado: Saulo Jose Lopes Alencar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2023 23:16
Processo nº 0756542-11.2022.8.07.0016
Diego Sampaio Gomes Natividade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Eduardo Franca de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 11:40
Processo nº 0013952-23.2013.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Renata Moraes Borges Galvao - ME
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 12:15
Processo nº 0016292-32.2016.8.07.0001
Supera Engenharia LTDA
Reginaldo Barra da Silva
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:31