TJDFT - 0737855-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SOSTER em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO CABRAL DE ARAUJO NETO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de AGRA INVESTIMENTOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS E PROJETOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:54
Indeferido o pedido de AGRA INVESTIMENTOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS E PROJETOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-98 (EXEQUENTE) e PAULO CABRAL DE ARAUJO NETO - CPF: *24.***.*83-20 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de AGRA INVESTIMENTOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS E PROJETOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULO CABRAL DE ARAUJO NETO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 23:34
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:54
Deferido em parte o pedido de AGRA INVESTIMENTOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS E PROJETOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-98 (EXEQUENTE) e PAULO CABRAL DE ARAUJO NETO - CPF: *24.***.*83-20 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SOSTER em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO CABRAL DE ARAUJO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de AGRA INVESTIMENTOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS E PROJETOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737855-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRA INVESTIMENTOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS E PROJETOS LTDA, PAULO CABRAL DE ARAUJO NETO EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI, MIGUEL ANGELO SOSTER DECISÃO Trata-se de execução fundada em termo de confissão de dívida, proposta por AGRA INVESTIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PROJETOS LTDA e PAULO CABRAL DE ARAÚJO NETO em face de LUNARDI DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO E REUSO - EIRELI e MIGUEL ANGELO SOSTER.
Executada LUNARDI DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO E REUSO - EIRELI citada (id. 143178126).
Ambos os executados habilitaram-se nos autos (id. 167064931 e 167064933).
O executado MIGUEL ANGELO SOSTER apresentou exceção de pré-executividade (id. 167064902), sustentando a nulidade da citação por WhatsApp, uma vez que não foram exauridas as buscas pelos seus logradouros, sequer tendo sido renovada a diligência no endereço constante nos autos.
Alega, ainda, que a citação ocorreu sem prova robusta da titularidade da conta pelo executado.
Juntada aos autos cópia da carta precatória, em que o executado MIGUEL ANGELO SOSTER foi citado por WhatsApp (id. 167642596, pág. 43).
Intimados, os exequentes manifestaram-se no id. 170109445, refutando as alegações do excipiente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a argüição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo.
Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando verificado prejuízo concreto ao réu.
A Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, “autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas noDecreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021, ou até deliberação ulterior desta Corregedoria, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais”.
Na Portaria, os artigos 4º e 6º tratam sobre alguns dos requisitos da validade da citação e como deve ser realizada por meio do WhatsApp: "Art. 4º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Parágrafo único.
Em caso de cumprimento da diligência por meio eletrônico caberá ao oficial de justiça promover as tratativas com o destinatário da ordem judicial para informar sobre a utilização da ferramenta." "Art. 6º Ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsAppou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de cumprir o disposto no art. 4º desta Portaria, realizar um printdo contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. § 1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação. § 2º Na hipótese de a parte citada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz a necessidade de realização de nova diligência, de forma presencial, pelo oficial de justiça, ou reconhecimento de revelia." O artigo 7º da referida Portaria prevê a possibilidade da realização de intimação e notificação por meio de ligações pelo aplicativo de mensagem (Teams, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial): "Art. 7º Fica autorizada a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem (TEAMS, WhatsAppou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. § 1º Fica autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por aplicativo, de e-mail ou outro meio compatível com a possibilidade de guarda do comprovante de recebimento pela parte, para a efetivação de intimação ou notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, e utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato. § 2º Caso o juiz tenha dúvidas sobre a regularidade da comunicação nos casos mencionados neste artigo e ordene a repetição do ato, o oficial de justiça ficará vinculado ao cumprimento do novo mandado, devendo fazê-lo de forma presencial." De se registrar, primeiramente, que inexiste qualquer disposição legal que condicione a validade da citação por WhatsApp ao exaurimento das buscas pelos endereços físicos do executado.
Dito isso, na hipótese, a realização da citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp foi comprovada por certificação do Oficial de Justiça Rodolfo Acelino de O. da Conceição, conforme id. 167642596, pág. 43.
Conforme certificado na ocasião, o executado foi citado, mediante contato telefônico e WhatsApp, após ter sido confirmada a sua identidade pelo Oficial de Justiça. É de se destacar, nesse tocante, que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça possui fé pública, o que implica na presunção legal de verdade, legitimidade e autenticidade Compulsando os autos, verifica-se, ainda, da documentação acostada aos autos pelo Oficial de Justiça (id. 167642596, pág. 42), que foram anexadas imagens da conversa com a parte excipiente.
Nessa ocasião, o destinatário deu ciência e confirmou o recebimento do mandado de citação.
Logo, considerando que os atos realizados pelo Oficial de Justiça são dotados de fé pública e que não foram constatadas irregularidades quanto à confirmação da identidade e ciência pelo destinatário, não há que se falar em nulidade do ato citatório.
Nesse mesmo sentido, inúmeros julgados deste eg.
Tribunal a chancelar a realização do ato citatório por meio de WhatsApp: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34.
POSSIBILIDADE.
PROVA REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.
ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando verificado prejuízo concreto ao réu. 2.
O art. 7º da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, autoriza a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, através de ligações, por meio de aplicativo de mensagem (Teams, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial). 3.
Na hipótese, o oficial de justiça entrou em contato com o agravado, por meio de ligação e mensagem no aplicativo WhatsApp, encaminhou o mandado de citação e, para comprovar o efetivo cumprimento do mandado, juntou aos autos cópia das mensagens. 4.
Considerando que os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública e que não foram constatadas irregularidades quanto à confirmação da identidade e ciência pelo destinatário, não há que se falar em nulidade do ato citatório e a reforma da decisão é medida que se impõe. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1724553, 07351627720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.CITAÇÃO.WHATSAPP.
POSSIBIDADE 1.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão da pandemia do COVID-19, editou a Portaria CG 34, de 02/03/2021, que autoriza a notificação e intimação da parte por meio de WhatsAppou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial. 2.
Recurso provido. (Acórdão 1421877, j. 05/05/2022, 8ª Turma Cível, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, DJE: 19/05/2022)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34.
POSSIBILIDADE.
PROVA REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.
ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando verificado prejuízo concreto ao réu. 2.
O art. 7º da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, autoriza a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, através de ligações, por meio de aplicativo de mensagem (Teams, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial). 3.
Na hipótese, o oficial de justiça entrou em contato com o agravado, por meio de ligação e mensagem no aplicativo WhatsApp, encaminhou o mandado de citação e, para comprovar o efetivo cumprimento do mandado, juntou aos autos cópia das mensagens. 4.
Considerando que os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública e que não foram constatadas irregularidades quanto à confirmação da identidade e ciência pelo destinatário, não há que se falar em nulidade do ato citatório e a reforma da decisão é medida que se impõe. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1724553, 07351627720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Não bastasse isso, o comparecimento do executado mediante o exercício pleno do contraditório, por certo, evidencia sua ciência inequívoca da ação e seu comparecimento espontâneo aos autos, suprindo, dessa forma, eventual vício da citação, nos termos do que estabelece o art. 239, §1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 167064902.
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, inclusive as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, ao CJU-VETECA, para certificar se foram opostos embargos à execução pelos executados.
No caso do executado MIGUEL ANGELO SOSTER, na forma do art. art. 239, §1º, do CPC, o prazo deverá contar a partir da sua habilitação nos autos, que se deu antes da juntada da cópia da carta precatória de citação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737855-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRA INVESTIMENTOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS E PROJETOS LTDA, PAULO CABRAL DE ARAUJO NETO EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI, MIGUEL ANGELO SOSTER DESPACHO Os executados compareceram aos autos, juntando procurações, conforme ids. 167064931 e 167064933.
Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de id. 167064902, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SOSTER em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 00:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:39
Juntada de mandado
-
13/10/2022 13:28
Juntada de mandado
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11/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/10/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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