TJDFT - 0707389-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 10:23
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707389-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDALVA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS São embargos de declaração opostos por LINDALVA PEREIRA DA SILVA, id. 164945345, em face da sentença de id. 161631148.
Em síntese, a embargante alega que a sentença apresentou omissão, uma vez que não levou em consideração, para fins de extensão às parcelas relativas ao terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, a decisão proferida nos autos do processo nº 0702615-61.2021.8.07.001 (7ª Vara de Fazenda Pública do DF).
Por seu turno, o réu pugnou pela rejeição dos embargos (id. 166012261).
Decido.
Os embargos foram tempestivamente opostos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas.
Destaca-se que constou expressamente na sentença as razões de não se aplicar o protesto interruptivo às parcelas relativas ao terço constitucional de férias sobre o abono de permanência.
Confira-se: “Todavia, em relação à pretensão de incidência do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, o ajuizamento da ação de protesto pelo SINPRO não aproveita à parte autora, pois conforme mencionado acima, referida demanda teve por escopo a interrupção da prescrição para o pagamento do abono de permanência, situação bem distinta que não poder ser elastecida para abarcar esse pedido da autora.
Assim, tenho por não interrompida a prescrição.
Como a presente ação foi ajuizada somente em 09/02/2023, todas as parcelas relativas ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias anteriores a 09/02/2018 estão prescritas.” - Grifo no original.
Desta feita, pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio apelação, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se o Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por LINDALVA PEREIRA DA SILVA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:20
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 02:22
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/05/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 05:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:24
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:24
Outras decisões
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09/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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