TJDFT - 0718867-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA LOPES AUGUSTO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:20
Outras decisões
-
06/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/01/2025 19:23
Processo Desarquivado
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03/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718867-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA LOPES AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
14/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2023 10:55
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de FLAVIA LOPES AUGUSTO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718867-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA LOPES AUGUSTO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FLAVIA LOPES AUGUSTO DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside acerca da base de cálculo e correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida ao autor no momento da aposentadoria.
Verifica-se que a indenização foi paga 2 anos e 1 mês após a concessão inicial da aposentadoria; porém, sem a devida correção monetária.
Aduz a parte autora que foi pago apenas o valor nominal, valor este depositado de forma única na folha de pagamento do mês de agosto/2018.
Logo, também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
No que concerne aos valores impugnados, melhor sorte não socorre o réu em sua defesa, pois suas alegações são genéricas, sem qualquer indicação do que estaria equivocado nos cálculos apresentados e sem a indicação da quantia que seria a correta, de forma que devem prevalecer os valores indicados pela parte autora na planilha de cálculo sob o de ID 154842447.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 17.119,60 (dezessete mil, cento e dezenove reais e sessenta centavos) correspondente à diferença entre o valor pago a título de licença-prêmio e o devido com correção monetária, a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 23:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/06/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 23:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:01
Outras decisões
-
10/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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