TJDFT - 0713974-13.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 01:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de GIOVANI BARBOSA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713974-13.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANI BARBOSA DE SOUSA DECISÃO Intime-se a DEFENSORIA PUBLICA para se manifestar sobre a proposta apresentada no ID n. 210715965, bem como sobre o comprovante de depósito anexado aos autos.
Aparentemente, a parte devedora pretende realizar o pagamento da dívida em 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 552,27, mediante depósito nos autos.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:13
Outras decisões
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713974-13.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANI BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o requerido para que se manifeste acerca da petição de ID 201953392 Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 17 de julho de 2024 08:33:59.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713974-13.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANI BARBOSA DE SOUSA DECISÃO Fica a parte executada intimada a se manifestar quanto a petição de ID 194807340.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:16
Outras decisões
-
28/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713974-13.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANI BARBOSA DE SOUSA DECISÃO No ID n. 188156929 a parte devedora informa que requereu administrativamente a isenção/parcelamento da dívida dos honorários em favor da Defensoria Pública.
Intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:26
Outras decisões
-
03/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
14/02/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:39
Deferido o pedido de IZABELA LEITE DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*30-65 (REQUERENTE).
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de IZABELA LEITE DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 07:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:44
Outras decisões
-
30/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GIOVANI BARBOSA DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713974-13.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABELA LEITE DE OLIVEIRA REQUERIDO: GIOVANI BARBOSA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IZABELA LEITE DE OLIVEIRA em face de GIOVANI BARBOSA DE SOUSA, em fase preparatória para o cumprimento de sentença.
O processo foi sentenciado no ID n. 160918887, com julgamento de procedência do pedido da parte autora, para condenar o requerido à transferir o veículo JHP2597 para seu nome bem como para reembolsar a autora dos valores despendidos com taxas e impostos.
Trânsito em julgado no ID n. 167451288.
Em ID n. 167818854 a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença.
Antes de apreciado o pedido, compareceu aos autos o requerido no ID n. 170621071 e apresentou impugnação.
Alega, em síntese, que já transferiu o veículo para seu nome bem como quitou todos os débitos que incidem sobre o veículo.
Requer a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex tunc, com a suspensão da exigibilidade da cobrança das despesas processuais; a devolução do prazo para impugnar o pedido de cumprimento de sentença; pretende a modificação do valor da causa; a redução do percentual de sucumbência; pretende questionar o ajuizamento da ação perante o Juízo Cível ao invés da opção pelo Juizado Especial; argumenta a ilegitimidade da parte autora para requerer o reembolso dos valores referentes aos débitos do veículo.
Decido.
Em primeiro lugar, o extrato bancário anexado em ID n. 170624610, de apenas uma das contas do requerido, evidenciam a movimentação bancária de mais de R$ 8.000,00 em apenas 20 dias do mês de agosto, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Ademais, não foi anexado o comprovante de rendimentos do requerido.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Quanto aos demais pontos da impugnação, verifico que a parte pretende, em última análise, contestar a presente demanda após o trânsito em julgado da sentença, o que é incabível.
As matérias ventiladas pelo requerido estão relacionadas a mérito da demanda e da sentença, que já foram alcançadas pelos efeitos da preclusão, de forma que não há espaço para rediscussão nesta fase processual.
Assim, rejeito as alegações de ilegitimidade da parte autora, o questionamento sobre o valor da causa e a redução da sucumbência.
Ademais, não há qualquer nulidade ou irregularidade na opção da parte autora pelo Justiça Comum.
Importa lembrar, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença sequer foi recebido, não havendo que se falar na devolução de prazo.
Acolho a impugnação, tão somente, em relação à alegação de o veículo já foi transferido para o nome do requerido e que já houve o pagamento dos débitos que incidiam sobre o bem.
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2023 19:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de GIOVANI BARBOSA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713974-13.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABELA LEITE DE OLIVEIRA REQUERIDO: GIOVANI BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 10/07/2023.
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente/Requerido intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 3 de agosto de 2023 09:22:19.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
03/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de GIOVANI BARBOSA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
10/06/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de GIOVANI BARBOSA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 17:46
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2022 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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