TJDFT - 0719342-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
28/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/06/2025 19:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719342-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES, ANDREA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ressalto que as astreintes têm natureza inibitória, cujo objetivo é compelir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, não tendo, portanto, caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Assim, o fato de constar na parte dispositiva da sentença o valor exato não é para presumir que se trata de uma indenização, sobretudo porque restou discriminado e fundamentado que se tratava de astreintes.
Logo, o referido valor não deve ser incluído no cálculo da condenação.
A condenação, no presente caso, consubstancia-se apenas na obrigação de fazer e no dano moral.
Em consequência, a multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal ( obrigação de fazer e dano moral) objeto do cumprimento de sentença.
No mesmo sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm entendido pela impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor resultante de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem, visto que ambos possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensatória pela morosidade no cumprimento de obrigação, seja de pagar ou de fazer.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença.
III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem.
Precedentes desta Corte.
IV - Recurso Especial provido em parte. (REsp 1699443/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) (destaquei) Da mesma forma, reputo que o valor das astreintes foi fixado, no processo de conhecimento, de forma correta e proporcional, sobretudo diante do fato de a parte executada não ter anexado nenhum documento comprobatório, a fim de provar o alegado cumprimento tempestivo da determinação judicial ou possível excesso de seu valor, ônus da prova que lhe competia, razão pela qual não há falar que a multa é indevida, incompatível com a condenação principal ou que seu valor foi fixado de forma desproporcional.
Diante de todo o exposto, observo que os cálculos apresentados pelo executado estão correspondentes com o título executivo judicial, razão pela qual acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução de R$ 21.625,94, visto que, de fato, a credora calcula juros de mora e honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes.
Condeno a parte credora em honorários sucumbenciais, os quais fixo sobre 10% do proveito econômico obtido com a presente peça de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, expeça-se, desde já, alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente a quantia incontroversa de ID 212415173, em favor da parte credora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente a quantia depositada na lauda de ID 212415498, em favor do executado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/01/2025 07:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:17
Outras decisões
-
03/09/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:02
Outras decisões
-
23/09/2023 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2023 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719342-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES, ANDREA MARIA DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 5 de setembro de 2023 14:09:57.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
05/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Petição ID164866733 .
Defiro a alteração do pólo ativo passando a constar Maria Luiza Assunção Magalhães e Andréa Maria dos Santos, herdeiras de Heloise Helena Assunção Magalhães.
Anote-se.
Manifeste a pare autora em réplica à contestação ID160924887 em quinze (15) dias.
Pena de preclusão.
Após, às partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:58
Outras decisões
-
21/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2023 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724917-22.2023.8.07.0016
Osmarinda Gadelha Kotama
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:30
Processo nº 0711948-64.2021.8.07.0009
Yuri Matias Nobrega Miranda da Silva
Meuriane Nascimento da Silva
Advogado: Rosely Oliveira Loriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 15:38
Processo nº 0705383-28.2023.8.07.0005
Antonio Sardinha de Souza
Dna Educacao Superior &Amp; Treinamento Eire...
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 14:25
Processo nº 0700819-70.2023.8.07.0016
Maria Jose do Nascimento Morais
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 12:18
Processo nº 0715619-79.2022.8.07.0003
Marlene Ferreira de Morais
Emidio Lopes de Araujo
Advogado: Maria Aparecida Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 12:03