TJDFT - 0711948-64.2021.8.07.0009
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:27
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:27
Indeferido o pedido de YURI MATIAS NOBREGA MIRANDA DA SILVA - CPF: *33.***.*31-28 (INVENTARIANTE)
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14/08/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 00:07
Outras decisões
-
28/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:02
Indeferido o pedido de MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *20.***.*28-80 (HERDEIRO)
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10/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711948-64.2021.8.07.0009 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: YURI MATIAS NOBREGA MIRANDA DA SILVA INVENTARIADO: JOSE ROMUALDO MIRANDA DA SILVA HERDEIRO: MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O valor da tabela FIPE é mera estimativa, não refletindo o valor real do veículo, já que não analisa as condições do bem em si e a situação do mercado.
Portanto, indefiro o pedido de Yuri e defiro o pedido de Meuriane.
Determino a avaliação do veículo JEEP RENEGADE 1.8, ano 2020, de cor prata, placa REG3B39 DF, RENAVAM *12.***.*88-52, por oficial de justiça, nos termos dos artigos 154, V e 630 do CPC.
Cumpra-se no endereço residencial de MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA: QR 402, conjunto 13, casa 12, Samambaia Norte, Brasília-DF, DOU FORÇA DE MANDADO.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:56
Outras decisões
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19/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711948-64.2021.8.07.0009 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: YURI MATIAS NOBREGA MIRANDA DA SILVA INVENTARIADO: JOSE ROMUALDO MIRANDA DA SILVA HERDEIRO: MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Retire-se o sigilo da petição de ID 207924597, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Advirto que este feito não tramita em segredo de justiça.
Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, que consagrou o princípio da cooperação, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Portanto, necessário que inventariante e herdeira cooperem entre si, para que este inventário seja concluído em menor tempo e da melhor forma possível, considerando ter sido distribuída a petição inicial em 16 de agosto de 2021.
As partes são maiores e capazes, o que resulta em maior celeridade na tramitação do processo, em face da não intervenção do Ministério Público.
Feitas essas ponderações, passo à análise dos autos.
As partes estão de acordo em relação à venda do imóvel.
Por outro lado, o inventariante condiciona a venda do imóvel à venda do veículo.
Tendo em vista que o automóvel está na posse da herdeira Meuriane desde o falecimento de José Romualdo, é conveniente que ela manifeste o interesse em permanecer com o bem móvel, cujo valor será apurado por meio de avaliação judicial e a cota parte do herdeiro Yuri poderá ser compensada na partilha do imóvel, nos termos do art. 2.019, § 1º do Código Civil. "Art. 2.019.
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada".
Portanto, manifeste-se: a) a herdeira Meuriane se tem interesse em adjudicar o automóvel; b) o herdeiro Yuri, se concorda com a destinação do automóvel à heredeira Meuriane, com a compensação do valor da cota parte relativa ao imóvel.
Prazo de 15 dias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2024 23:28
Recebidos os autos
-
15/09/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
26/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:10
Outras decisões
-
19/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0711948-64.2021.8.07.0009 HERDEIRO: YURI MATIAS NOBREGA MIRANDA DA SILVA INVENTARIADO: JOSE ROMUALDO MIRANDA DA SILVA HERDEIRO: MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA Valor da causa: R$ 100,00 (cem reais) DESPACHO 1.
Sobre a petição e documentos retro, diga o inventariante em 10 dias. 2.
Outrossim, as partes solicitaram autorização judicial para vender o imóvel que compõe o espólio.
No entanto, na atual fase procedimental, basta que seja apresentado o plano de partilha para que o inventário seja encerrado, possibilitando que os herdeiros vendam extrajudicialmente o bem, na maneira, preço e condições que lhes convier, independentemente de qualquer espécie de autorização judicial.
Assim, aos herdeiros para que justifiquem o pedido e, principalmente, informem se já há um comprador e proposta concreta para aquisição do bem.
Fica o inventariante desde já instado, conforme o caso, a apresentar o plano de partilha. 3.
Após, conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
04/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:34
Outras decisões
-
30/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro aos herdeiros a gratuidade das despesas do processo. 2.
Intime-se o inventariante a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha observando estritamente as disposições do art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código.
Destaca-se a importância de considerar a legislação sucessória vigente à época do falecimento do autor da herança, assim como os documentos constantes nos autos. 3.
O esboço do plano de partilha deve conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, assim como a representação das cotas em frações, não em percentuais, pois essa é a forma mais adequada de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio. É fundamental especificar, em moeda corrente, os valores isto é os pagamentos que se fazem aos herdeiros. 4.
Com a apresentação do plano de partilha, intime-se a herdeira Meuriane Nascimento da Silva, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a YURI MATIAS NOBREGA MIRANDA DA SILVA - CPF: *33.***.*31-28 (INVENTARIANTE) e MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *20.***.*28-80 (HERDEIRO).
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08/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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07/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711948-64.2021.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: YURI MATIAS NOBREGA MIRANDA DA SILVA INVENTARIADO: JOSE ROMUALDO MIRANDA DA SILVA HERDEIRO: MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que esta serventia encaminhou para cumprimento ofício de ID 174043891 (Banco do Brasil).
Contudo, não obteve resposta.
Nos termos da portaria 02/2015, intime-se a parte inventariante para promover a entrega do OFÍCIO de ID 174043891, referente ao Banco do Brasil, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, eis que cabe ao autor a realização de diligências, não podendo tal atribuição ser transferida ao Poder Judiciário.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 12:33:29.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:52
em cooperação judiciária
-
31/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, promova a Secretaria a exclusão dos documentos de Num. 139099099 – Pág. 1/3, Num. 139099107 – Pág. ½, Num. 139099112 – Pág. 1/3, Num. 139099127 – Pág. 1//9, Num. 139099116 - Pág. 1, Num. 139099123 - Pág. 1/3, Num. 139099121 – Pág. 1/3, porquanto dizem respeito a feito diverso (Ação de alimentos n. 0711948-82.2021.8.07.0003 – 4ªVFOSCEI), devendo, antes, verificar se referidos documentos se encontram indexados nos autos apropriados. 2.
No mais, prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis ao prosseguimento do feito, além de outros documentos: 2.a) Certidão de nascimento ou casamento do autor da herança atualizada, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 01/08/2021, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte, eis que o documento de Num. 113908558 – Pág. ½ foi emitida em 2011; 2.b) Certidão negativa do Serasa em nome do falecido; 2.c) Cópia da petição inicial, sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado referente à ação de separação judicial do extinto José Romualdo Miranda da Silva e Mirian Nascimento dos Santos, autos n. 5631-9-27/09, bem como da ação de conversão de separação judicial em divórcio n. 43435-4/07, conforme consta na certidão de casamento de Num. 113908558 – Pág. 1/2, a fim de aferir se houve ou não eventual partilha de bens por ocasião do divórcio do autor da herança e a Sra Mirian; 2.d) Informar se houve quitação da dívida e baixa da hipoteca constante do registro do imóvel integrante do espólio (R.2.153710 - Num. 113908556 - Pág. 1/2) e, em caso afirmativo, deve juntar a respectiva carta/declaração de quitação; 2.e) Esclarecer a que se refere a ação de reintegração/manutenção de posse n. 0001604-85.2009.8.07.0009, constante em nome do inventariado (Num. 122192785 – Pág. 1), devendo, em todo caso, juntar cópia da petição inicial, eventual sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado. 3.
Deve o inventariante, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do pedido externado na petição Num. 117360528 – Pág. ½, consistente no ingresso de Mirian Nascimento dos Santos como terceira interessada, sob pena de preclusão. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 25 de julho de 2023 13:29:52.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/07/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:32
Desentranhado o documento
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31/07/2023 14:32
Desentranhado o documento
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31/07/2023 14:31
Desentranhado o documento
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31/07/2023 14:31
Desentranhado o documento
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31/07/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:30
Desentranhado o documento
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31/07/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:21
em cooperação judiciária
-
19/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/06/2023 13:47
Juntada de consulta sisbajud
-
02/05/2023 12:55
Juntada de consulta sisbajud
-
09/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 14:31
Expedição de Termo.
-
15/06/2022 14:30
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 14:28
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
06/03/2022 00:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2022 21:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2021 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/11/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:45
Declarada incompetência
-
27/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/08/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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