TJDFT - 0700819-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO MORAIS em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:24
Outras decisões
-
17/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700819-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
22/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2024 03:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 03:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO MORAIS em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 10:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO MORAIS em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700819-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA JOSE DO NASCIMENTO MORAIS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside acerca da base de cálculo e correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida à parte autora no momento da aposentadoria.
Aduz a parte autora que foi pago apenas o valor nominal do montante devido, dois meses após a sua aposentadoria.
Tem-se na espécie que a parte requerente se desligou do serviço público em setembro/2020 (id. 150216052 ), mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em novembro/2020 (id. 163410091 - Pág. 29).
Logo, assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
No que concerne aos valores impugnados, melhor sorte não socorre o réu em sua defesa, pois apresentou alegações genéricas, sem qualquer indicação do que estaria equivocado, e sem a indicação da quantia que seria a correta, de forma que devem prevalecer os valores indicados pela parte autora.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.090,94 (dois mil noventa reais e noventa e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor pago a título de licença-prêmio e o devido com correção monetária, a ser atualizado a partir do ajuizamento da presente ação.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
01/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO MORAIS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:07
Outras decisões
-
05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO MORAIS em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
30/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO MORAIS em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
12/01/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/01/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/01/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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