TJDFT - 0756671-90.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:12
Outras decisões
-
08/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2025 18:46
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
08/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0756671-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MOURA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Leandro Moura de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de movimentador de mercadorias e que sofreu acidente do trabalho em 14/03/24 consistente em lesão do joelho direito causada por queda no local de trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 28/02/25, intimadas as partes.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o autor exercia sua atividade profissional quando sofreu queda no piso escorregadio do trabalho e torceu o joelho, tal como presenciou seu colega de trabalho, a testemunha Breno Vieira do Prado Modesto, situação de fato o que se coaduna ao diagnóstico pericial de rotura do ligamento cruzado anterior.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o fato, em 14/03/24, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 28/02/25, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 14/03/24 até prazo não inferior a 28/02/26, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:18
Juntada de gravação de audiência
-
28/05/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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26/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:36
Outras decisões
-
28/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 23:09
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de LEANDRO MOURA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0756671-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MOURA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o acompanhamento do autor por sua esposa na perícia médica.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:31
Nomeado perito
-
09/01/2025 19:31
Outras decisões
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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