TJDFT - 0700732-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 17:07
Desentranhado o documento
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIANE ANTONIO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/04/2025 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/04/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700732-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
14/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIANE ANTONIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700732-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora busca provimento jurisdicional nos seguintes termos: “A CONCESSÃO do pedido Liminar, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, para determinar que O INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL, da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, realize o exame toxicológico nos restos mortais da cadela Ruby, conforme requerido pela Coordenação Especial de Proteção ao Meio Ambiente, Ordem Urbanística e ao Animal, em 23 de fevereiro de 2024 e até a presente data não realizado." DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte Autora alega ser tutora da cadela Ruby (Akita Inu de 2 anos e 4 meses), que gozava de plena saúde, não obstante, em 18/02/2024 enfrentou a perda do animal, por suspeita de envenenamento.
A autora informa ainda que, diante da suspeita de crime, registrou ocorrência policial nº 25/2024-0, com protocolo nº 398430/2024, na Coordenação Especial de Proteção ao Meio Ambiente, à Ordem Urbanística e ao Animal (CEPEMA).
Os restos mortais do animal foram encaminhados para necrópsia na Universidade de Brasília e posteriormente ao Instituto de Criminalística, onde a apuração está paralisada desde março de 2024 devido à inoperância do equipamento necessário para a perícia toxicológica.
A Autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a realização do exame toxicológico nos restos mortais da cadela Ruby, alegando que a demora na perícia inviabiliza a apuração de suposto envenenamento ocorrido há mais de 10 meses.
Contudo, entendo que não restou configurada a urgência necessária para a concessão da medida liminar requerida.
O exame toxicológico solicitado refere-se a material biológico já preservado, e não foi demonstrado que a demora comprometerá de forma irreversível a possibilidade de realização da perícia ou a apuração dos fatos.
Além disso, o significativo lapso temporal entre o suposto envenenamento, ocorrido em fevereiro de 2024, e o presente pedido, formulado quase 10 meses depois, evidencia que a situação não caracteriza uma emergência atual que demande intervenção imediata.
Por conseguinte, não há elementos que demonstrem dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento da tutela neste momento, especialmente considerando que a perícia pode ser realizada posteriormente sem prejuízo substancial à apuração dos fatos.
Ademais, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda ampla dilação probatória, com efetivo contraditório e ampla defesa, o que não é possível se aferir neste estágio processual.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
15/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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