TJDFT - 0776068-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:00
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INTERPERICIA TREINAMENTOS E SOLUCOES EM MEDICINA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 22:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776068-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERPERICIA TREINAMENTOS E SOLUCOES EM MEDICINA LTDA EXECUTADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO A parte executada apresentou comprovante (id 237548052) no qual alega não haver mais bloqueio de valores em detrimento da parte exequente.
Todavia, tanto na imagem de tela apresentada na petição id 227325146, quanto na petição id 237548052, a aba disponibilizada se refere a "Desbloqueio por fraude" quando, em verdade, a comprovação necessária deveria espelhar se há "Bloqueio por fraude", justamente o objeto da presente ação.
Assim, apresente cópia do espelho da aba indicada, para verificação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), por ora limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não obstante, comprove a parte exequente, por documento atualizado, que o bloqueio ainda persiste, já que nesse interregno a situação já possa ter sido regularizada.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis para ambas as partes, cientes de que a lealdade entre as partes deve ser sempre considerada, em especial ante à possibilidade de eventual condenação em ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé processual.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de INTERPERICIA TREINAMENTOS E SOLUCOES EM MEDICINA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776068-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INTERPERICIA TREINAMENTOS E SOLUCOES EM MEDICINA LTDA REVEL: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora pretende a condenação da requerida à liberação da quantia de R$ 4.365,00 (quatro mil e trezentos e sessenta e cinco reais), que se encontra bloqueada e inacessível à requerente; além de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu A parte ré, embora tenha apresentado contestação, foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, eis que suficiente a prova documental produzida quanto às questões de fato suscitadas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação.
A atividade desempenhada pela autora não modifica a relação entre as partes, ante o seu caráter hipossuficiente na relação.
Assim, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" Consta do relato inicial que a requerente era cliente e utilizava os serviços financeiros da empresa requerida.
Aduz que no dia 16 de abril de 2024, o Sr.
Jordach Magalhães Maciel inscrito no CPF sob nº *09.***.*88-15, contratou os serviços de consultoria técnica da requerente e pagou pelos serviços o valor de R$ 4.365,00 (quatro mil e trezentos e sessenta e cinco reais), parcelado em seis vezes, tendo a requerente utilizado um link de pagamento gerado dentro da plataforma GETNET, que foi enviado ao cliente, e este realizou o pagamento por meio do cartão de crédito.
Afirma que a requerente recebeu e-mail alguns dias depois informando sobre o bloqueio dos respectivos valores, bem como informando que a requerente fora descredenciada por motivo de desinteresse comercial da própria requerida, sem ter dado qualquer motivo para tal procedimento.
Por fim, assevera que até o presente momento, mais de 4 (quatro) meses depois, a empresa autora não teve acesso ao valor pago pelo seu cliente.
Diante disso, a requerente entrou em contato telefônico e via chat por diversas vezes com a requerida para tentar resolver o problema extrajudicialmente, porém, não obteve sucesso em suas tentativas.
Em sede de contestação, a requerida sustenta que está autorizada a suspender e recusar o pagamento e processamento de transações que não estejam de acordo com os termos e condições contratualmente previstos e que não cumpram com o determinado pelas bandeiras de cartões, independentemente de aviso-prévio ao estabelecimento comercial.
Alega que, caso a empresa requerida apure a existência de fraude ou suspeita de fraude na utilização de seus equipamentos, poderá reter temporariamente eventuais repasses a serem realizados ao estabelecimento comercial, até que seja realizada e concluída a análise sobre as condutas que apontaram o cometimento ou a suspeita de fraude.
Afirma que a venda realizada pela requerente foi retida de forma preventiva, com o objetivo de mitigar riscos e coibir condutadas e transações fraudulentas na utilização do equipamento; que mesmo após o descredenciamento, a GetNet poderá reter as vendas do estabelecimento por até 365 dias, conforme disposto em cláusula contratual anuída pela requerente.
De início, cumpre ressaltar que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90.
E nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado, obrigando o fornecedor a agir com probidade e boa-fé na confecção do instrumento.
No caso em análise, a parte autora comprovou a venda realizada, no valor total de R$ 4.635,00, o qual foi debitado na plataforma digital da ré por meio de cartão de crédito em 6 vezes, assim como restou demonstrado nos autos que houve o bloqueio dos respectivos valores pela requerida.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, incumbe à parte requerida demonstrar nos autos especificamente eventual transação praticada pela requerente em desacordo com os termos e condições contratualmente previstos e que não cumpram com o determinado pelas bandeiras de cartões, a respaldar a retenção de valores e o descredenciamento efetuados, o que decorre da própria regra geral do ônus probatório previsto no art. 373, do CPC.
Contudo, as justificativas apresentadas pela ré na contestação são genéricas e não permitem qualquer convicção.
Deve-se frisar, como já consignado, cabe à requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da consumidora (conforme, art. 14, § 3º, inciso II do CDC), o que não ocorreu no caso em apreço.
O consumidor, hipossuficiente, não pode ficar à mercê das instituições quando comprova que a operação (venda) se realizou e foi aprovada pela ré, havendo inclusive a emissão de nota fiscal (id 209121517).
A falha na segurança do serviço prestado é responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, e integra o risco da atividade.
Nessa senda, configura conduta arbitrária a retenção dos valores pela requerida, quando não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram a praticar tal conduta, sob pena de violação do direito de defesa do consumidor.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte requerente, de modo que a procedência do pedido para seja liberado o valor de R$ 4.365,00 (quatro mil e trezentos e sessenta e cinco reais), que se encontra bloqueado e inacessível à autora, é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, é inegável que a conduta da ré provocou transtornos na rotina da parte requerente, entretanto, não verifico na espécie ocorrência capaz de atingir o patrimônio imaterial da autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, é necessário haver dano à honra objetiva, de vez que esta é incapaz de emoções para ser afetada na honra subjetiva.
Isso significa que a pessoa jurídica deve comprovar o ataque de sua reputação perante terceiros, capaz de abalar o seu bom nome. (Precedentes.
Acórdão n.1014542, 20120710199854APC,Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: 390/394).
Assim, ainda que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, assentados em sua honra objetiva, somente fará jus à indenização caso seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.
No caso, não restou comprovado que a conduta da parte ré tenha gerado algum tipo de lesão à reputação da parte autora perante a sociedade, razão pela qual a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida na obrigação de liberar o valor de R$ 4.365,00 (quatro mil e trezentos e sessenta e cinco reais), que se encontra bloqueado e inacessível à autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado da sentença, devidamente atualizado pelos índices oficiais a partir da data em que deveria ter havido o repasse, e com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/12/2024 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:00
Decretada a revelia
-
22/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 01:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:28
Deferido o pedido de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (REQUERIDO).
-
19/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/10/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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