TJDFT - 0734053-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734053-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER MIGUEL ROZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA ROZA REU: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO A parte autora requereu a intimação dos atuais ocupantes do imóvel objeto da demanda, a fim de comprovar alegada revenda indevida do bem pela parte ré. (Id. 240426972) Todavia, não esclareceu se pretende arrolar tais ocupantes como testemunhas, nem apresentou fundamentação específica acerca da pertinência e relevância dessa prova para a solução da controvérsia, observados, se o caso, o art. 443 do CPC.
Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, incumbe à parte indicar, de forma clara e fundamentada, as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade para o deslinde do feito.
Ademais, o artigo 370 do mesmo diploma atribui ao juiz a competência para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, INTIME-SE parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e especificar, de forma fundamentada, a finalidade da intimação dos ocupantes do imóvel, indicando expressamente se pretende arrolá-los como testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, bem como justificando a pertinência e relevância dessa prova para o julgamento da causa.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá implicar o indeferimento do requerimento, nos termos da legislação processual aplicável.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:49
Outras decisões
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21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:36
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734053-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER MIGUEL ROZA REU: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id.220921852.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar documento de identidade e comprovante de residência da autora Maria Aparecida. 2) Apresentar qualificação completa dos autores, inclusive telefone, email, considerando o disposto no art. 319, II, do CPC. 3) Comprovar a hipossuficiência financeira da autora Maria Aparecida ou recolher custas.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
26/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734053-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER MIGUEL ROZA REU: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Walter Miguel Roza em face de Piloto Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Alega o autor que, em 30 de agosto de 2009, adquiriu o imóvel localizado na Quadra 02, Lote B, do Loteamento Parque Industrial Mingone, em Luziânia/GO, com área total de 350,75 m², por meio de contrato de cessão de direitos no valor de R$ 25.000,00, totalmente quitado em 25 de junho de 2014.
Informa que realizou diversas benfeitorias no imóvel, incluindo a construção de um muro, e arcou com as despesas de IPTU.
Aduz que, em 2022, foi surpreendido pela venda irregular do referido imóvel pela ré a terceiros, sem aviso ou consentimento, encontrando o bem ocupado e com duas casas construídas.
Afirma que a alienação foi realizada de forma ilícita e em manifesta má-fé pela ré, caracterizando prática recorrente da empresa, já condenada em casos semelhantes.
Sustenta que, diante da impossibilidade de reaver o imóvel em razão das benfeitorias realizadas pelos ocupantes, possui direito à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como das despesas realizadas com benfeitorias, além de indenização por danos morais.
Fundamenta seu pedido na relação de consumo existente entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito à reparação dos danos causados por defeitos ou má-fé na prestação dos serviços.
Argumenta que os danos materiais decorrem da dupla alienação do imóvel, requerendo a devolução de R$ 98.974,20, referente ao valor atualizado do bem, e de R$ 3.000,00, referentes à construção do muro.
Quanto aos danos morais, pleiteia o arbitramento de R$ 10.000,00, sustentando que a conduta da ré superou os meros dissabores do cotidiano.
Requer o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e a aplicação do CDC, a condenação da ré ao pagamento de R$ 101.974,20 pelos danos materiais e de R$ 10.000,00 pelos danos morais, com juros e correção monetária, além da citação da ré para contestar a ação, a designação de audiência de conciliação e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleiteia, ainda, o deferimento do benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária da demanda, nos termos do Estatuto do Idoso.
O valor da causa foi atribuído em R$ 111.974,20.
Juntou os documentos de procuração (ID 216407248), identificação pessoal (ID 216407249), comprovante de residência (ID 216407250), extrato do CNIS (ID 216407251), certidão de casamento (ID 216407252), recibo de pagamento do lote (ID 216407254), declaração de aquisição e quitação do lote (ID 216407255), cessão de promessa de compra e venda (ID 216407256) e comprovante de construção do muro (ID 216407257).
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Analisando a inicial, verifico a necessidade de adequações para sua regularização: 1.
Competência e rito processual: O autor utilizou fundamento da Lei 9.099/95 para justificar a competência territorial, o que conflita com o rito escolhido (procedimento comum).
Caso entenda pertinente, poderá requerer o declínio para o Juizado Especial Cível. 2.
Pedidos e fundamentação contratual: Observa-se que o contrato de cessão de direitos de compra e venda juntado nos autos prevê, na cláusula 10, a possibilidade de restituição dos valores pagos e das benfeitorias realizadas diante da cessão a terceiro.
Dessa forma, orienta-se o autor a ajustar os pedidos para contemplar a restituição com base nas disposições contratuais, afastando o pedido de danos materiais. 3.
Planilha de valores atualizada: Deverá o autor juntar aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, contendo a discriminação dos valores pagos pelo imóvel e das benfeitorias realizadas. 4.
Polo ativo da demanda: Considerando que a esposa do autor também figura como cessionária no contrato, deverá ser incluída no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) Ratificar o processamento do feito pelo rito comum ou requerer o declínio ao Juizado Especial Cível. b) Ajustar os pedidos para contemplar a restituição dos valores pagos e das benfeitorias com base na cláusula 10 do contrato. c) Juntar planilha detalhada e atualizada dos valores pagos e das benfeitorias realizadas. d) Incluir a esposa no polo ativo da demanda, trazendo os documentos pertinentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER MIGUEL ROZA - CPF: *85.***.*08-72 (AUTOR).
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16/12/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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