TJDFT - 0724301-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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14/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:06
Homologada a Transação
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09/04/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SAMARA MORBECK KERN em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724301-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MORBECK KERN REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação onde a parte autora intenta a condenação da parte ré no ressarcimento do exame indicado por seu médico, bem como condená-la a pagar indenização pelos danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação e documentos (id. 221383782).
Réplica (id. 222014615).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autora e ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em sua defesa, a parte ré afirmou, em suma, que “a Requerente não é mais beneficiária do plano de saúde da Requerida CEAM porquanto a relação contratual entre o CEAM e a QUALICORP foi encerrada, com transferência de todos os beneficiários sob a gestão da QUALICORP para a operadora de saúde NOVA SAÚDE, não havendo mais qualquer obrigação de cobertura por parte da requerida.”.
Pois bem, conforme o pedido de id. 217720456, a autora necessitava realizar o exame indicado.
Constata-se, ainda, que à época da realização do exame no dia 01/10/24 (id. 217720460), o plano de saúde ainda estava em vigor (id. 217720454), certo que a negativa por parte do plano não é justificável.
Assim, deve a parte ré restituir à autora o valor despendido para a realização do exame (id. 217720460).
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
Situações como a experimentada pela parte requerente não escapam de forma extraordinária às relações contratuais não cumpridas a contento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$800,00 (oitocentos reais), com o acréscimo de correção monetária a partir do efetivo desembolso e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (id. 220091961).
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º e § 14 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:24:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724301-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MORBECK KERN REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 15:43:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 08:02
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:02
Outras decisões
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09/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724301-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 20:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:40
Outras decisões
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14/11/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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