TJDFT - 0706433-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706433-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CAIXETA SILVA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
17/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO CAIXETA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:59
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*61-00 (EXECUTADO)
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23/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:18
Deferido o pedido de LEANDRO CAIXETA SILVA - CPF: *53.***.*89-41 (REQUERENTE).
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03/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2024 08:08
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de LEANDRO CAIXETA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2024 21:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/06/2024 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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