TJDFT - 0720183-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MISOLANDE FERREIRA ROSA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/02/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 20:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:52
Indeferido o pedido de MISOLANDE FERREIRA ROSA - CPF: *96.***.*32-00 (AUTOR)
-
18/02/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720183-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISOLANDE FERREIRA ROSA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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