TJDFT - 0716769-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SERGIO JOSE GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de SERGIO JOSE GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716769-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO JOSE GONCALVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Narra a parte autora, em síntese, que confeccionou a compra de um veículo automotor financiado, através de Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia, referente ao veículo Ford Ecosport Freestyle.
Revela que desde a confecção do contrato efetuou os pagamentos corretamente, porém, na data de 18/01/2019, teve o veículo apreendido, decorrente de uma liminar deferida na ação de Busca e Apreensão em alienação Fiduciária, sob o n. 0711105 07.2018.8.07.0009 que tramitou na 2ª Vara Cível de Samambaia.
Informa que o feito foi sentenciado, julgado improcedente, sendo determinada a restituição do veículo a ele, porém, a parte requerida, autora daquela ação, não cumpriu a determinação até a data atual.
Aduz o autor que passou por um dissabor, pois foi parado em uma blitz e descobriu que os IPVAS, licenciamento e seguro obrigatório dos anos 2021/2022/2023, anos que o veiculo se encontrava em posse do requerido, não haviam sido pagos.
Assevera que além do constrangimento descobriu que devido a falta de obrigação de fazer do requerido, seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes e protestos no cartório do 3 oficio de Taguatinga.
Revela que teve seu nome inserido em dívida ativa pela ausência de pagamentos de impostos do carro, no período em que esteve apreendido pelo réu.
Pretende a declaração de inexistência dos débitos referente as parcelas de IPVAS, licenciamento e seguro obrigatório dos anos 2021/2022/2023, anos que o veiculo se encontrava em posse do requerido e não haviam sido pagos e demais débitos constantes nos órgãos, bem como a obrigação de fazer para obrigar o requerido aos pagamentos e retirar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e protestos.
Condenação do réu em danos materiais e morais, por cobrança indevida no valor total de R$ 13.000,00.
Condenação do réu por danos morais pela inclusão do nome do autor aos órgão de maus pagadores, e por ser o mesmo mantido indevidamente.
Condenar a ré a retirar quaisquer restrições cadastrais.
A parte requerida, em resposta, suscita prejudicial de prescrição sob o fundamento de que o objeto da ação intentada pela parte autora é obter vantagem, em razão de uma apreensão ocorrida em 18/01/2019, ou seja, há mais de três anos do ajuizamento da presente ação, vez que os autos foram distribuídos em 17/10/2024, o que torna, portanto, a presente ação irremediavelmente prescrita.
No mérito, a ré explica que, em 26 de novembro de 2018, houve o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão nº 0711105-07.2018.8.07.0009, com base na ausência de pagamento da parcela de nº 19, vencida em 14 de junho de 2018.
Informa que em 18 de janeiro de 2019 houve a apreensão do bem, porém, no dia 10 de fevereiro do mesmo ano, foi proferida Sentença revogando a liminar e julgando a ação improcedente, sob o entendimento de que o autor teria efetuado o pagamento da parcela.
Em que pese o autor alegar que houve demora na restituição, de maneira totalmente contrária, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ele peticionou nos autos informando que se recusou a receber o bem sob o argumento de ele estava avariado (ID. 29624205).
Destaca que buscou devolver o bem desde 2019, sendo que houve negativa do autor sob o argumento de que havia avarias no bem.
Porém, conforme frisado nos autos de busca e apreensão, se o autor entende que há avarias, deveria ter aceitado o veículo e ingressado com a ação que entende devida.
Defende que não há que se falar em culpabilização pelas esquivas do autor em receber o bem, da mesma forma, não há que se falar em dever desta requerida em arcar com os débitos do bem, pois ele deveria estar em posse do autor, somente não estava pela sua recusa em o receber.
Ainda assim, em relação ao tempo a mais que ficou com a posse até a primeira tentativa de devolução, esta requerida já realizou em favor do autor o pagamento da multa estabelecida.
Destaca a ré que o autor reclama acerca da negativação do seu nome por esta requerida.
Informa que o bem não foi quitado e foi devidamente restituído, estando o autor ainda vinculado ao contrato de financiamento, tendo que cumpri-lo.
Sustenta que a partir de o momento em que o cliente deixa de cumprir com o contrato tem o direito de proceder com os meios legais de cobrança, incluindo a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo plenamente devido.
A parte autora, somente em réplica, juntou petição e minuta de acordo em que há obrigação da ré de efetuar o pagamento de IPVA do veículo até o ano de 2023, bem como deveria retirar a restrição do nome do autor.
Diante disso, intime-se o autor a explicar a razão da presente demanda já que a questão já foi dirimida por meio de sentença que homologou o acordo nos autos de número 0718035-36.2021.8.07.000 e, por consequência, contemplou a obrigação da ré quanto aos débitos de IPVA e restrição do seu nome.
Deverá ainda esclarece o autor o porquê de não ter solicitado o cumprimento de sentença nos autos de número 0718035-36.2021.8.07.0009.
Intime-se, portanto, o autor a se manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Lado outro, intime-se a ré a comprovar o cumprimento da obrigação assumida no feito de número 0718035-36.2021.8.07.000, bem como sobre as alegações da parte autora.
Prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
17/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SERGIO JOSE GONCALVES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/12/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 03:00
Recebidos os autos
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10/12/2024 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/10/2024 17:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:35
Outras decisões
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17/10/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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