TJDFT - 0752383-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REGIA MARIA BEZERRA BOGEA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 13:59
Conhecido o recurso de REGIA MARIA BEZERRA BOGEA - CPF: *17.***.*88-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de REGIA MARIA BEZERRA BOGEA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0752383-05.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGIA MARIA BEZERRA BOGEA AGRAVADO: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento (ID 67086126), com pedido de antecipação de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto em face da decisão (ID 219279898, dos autos originais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que nos autos da ação de cobrança, de nº 0703075-12.2020.8.07.0009 aviada por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA - ME, ora agravada, em desfavor de REGIA MARIA BEZERRA BOGEA, ora agravante, deferiu os pedidos (ID 218418520, dos autos originais) de penhora de 10% dos vencimentos auferidos pela executada junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 218418520, requereu a penhora de 10% dos vencimentos auferidos pela executada junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Realizadas as consultas disponíveis ao Juízo não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC que“são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 deste mesmo diploma normativo esclarece que“o disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) – destaquei.
No caso dos autos constato que, pela documentação aportada no ID. 218418523,a executada percebe rendimentos mensais brutos de R$ 9.619,26.
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor e as suas condições econômicas, as quais são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de10%do montante auferido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de10% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do débito.
Destaco que base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente as importâncias retidas em folha a título de IRPF e seguridade social.
Oficie-se a pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada –SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL–, para que proceda ao bloqueio e penhora mensal de 10% da remuneração mensal da devedora, abatidos, apenas, os descontos compulsórios (IRPF e seguridade social), até o limite do valor total do débito – R$ 19.353,20 (ID. 218418520, p. 10).
O montante penhorado mensalmente deverá serdepositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Inexistindo conta judicial vinculada aos presentes autos, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca da penhora, pelo DJe, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do CPC.
Preclusa a decisão e sobrevindo a resposta ao ofício expedido, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Inconformada, a ré interpõe agravo pugnando pela reforma da decisão sob os argumentos, em suma, que: • ilegalidade da penhora de 10% dos rendimentos da agravante, servidora pública, para pagamento de dívida de natureza cível, em desacordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência; • a penhora deve ser proporcional e respeitar o mínimo existencial, especialmente para aqueles que dependem exclusivamente de seus vencimentos para sua subsistência e de sua família; • a agravante aufere salário líquido de R$ 4.841,43, mas, após descontos compulsórios de dois empréstimos consignados, restam apenas R$ 2.400,00 para seu sustento e de sua família; • a penhora incidente sobre os rendimentos brutos compromete a subsistência da agravante e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial; • a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconhece a impenhorabilidade absoluta do salário, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção legal do salário; PEDIDOS • concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada; • provimento do agravo para determinar a exclusão da penhora sobre os vencimentos da agravante, por se tratar de verba de natureza alimentar, cuja constrição afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; • subsidiariamente, caso seja mantida a constrição judicial: que a penhora recaia, exclusivamente, sobre os rendimentos líquidos da agravante; • ou que seja reduzido o percentual penhorado, assegurando a observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial; O agravo é tempestivo, preparo regular e corretamente processado. É o relatório.
Decide-se.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se que a regra geral da impenhorabilidade salarial poderá ser excepcionada quando: (i) versar sobre pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) para pagamento de qualquer outra dívida de natureza não alimentar, desde que os valores auferidos mensalmente pelo executado sejam superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) (Grifou-se).
Ressalta-se que, não obstante a orientação da jurisprudência mais moderna do STJ, acerca da impenhorabilidade da verba salarial, atribuída pelo art. 833, IV, do CPC, tenha evoluído, a fim de permitir que o processo de execução seja mais efetivo, permitindo-se a penhora de remuneração, há entendimento deste Tribunal, no sentido de que tal exceção deve ser cuidadosa e meticulosamente examinada, a fim de não afetar o mínimo existencial dos executados, muitas das vezes pessoas com nível salarial baixo, ou que tendo uma remuneração mediana, comprometem sua renda com gastos de saúde, alimentação e moradia, entre outras necessidades consideradas essenciais, para a manutenção da vida nas cidades, a que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de mínimo existencial.
Partindo desse paradigma, a penhora em percentual de até 10% (dez por cento) dos rendimentos da executada asseguraria o adimplemento da dívida e deveria resguardar valor suficiente para as despesas alimentares da devedora, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
A questão, embora não pacífica na jurisprudência, encontra atualmente mais expressividade, consoante os julgados abaixo da Corte Superior e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (…) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.(…) 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018 – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
EFETIVIDADE.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO PARCIAL DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Sigo o entendimento no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. (…) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1437750, 07170332420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022 – g.n.); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA PARA CONTA CORRENTE.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
SALÁRIO.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL ASSEGURADO.
GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. (…) 3. É possível a penhora parcial do salário do devedor, desde que preservado o mínimo existencial.
Interpretação do inciso IV do art. 833 do CPC. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1434765, 07006653720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022 – g.n.).
Entretanto, há precedentes desta eg.
Corte, no sentido de utilizar os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, arrolados na Resolução 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, quando se classifica como hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários-mínimos, como parâmetro para também decidir acerca da penhorabilidade da remuneração, isso com a observância da existência de gastos essenciais, como dito, que podem reduzir consideravelmente o nível de vida dos executados.
Conforme o Decreto 11.864/23, o salário-mínimo vigente a partir de 1º de maio é de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) sendo que 5 (cinco) salários-mínimos perfazem o total de R$ R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) de renda bruta como teto para conceituar a parte requerente como vulnerável economicamente merecedor da gratuidade de justiça.
In casu, percebe-se que a agravada aufere R$ 10.259,26 (dez mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte seis centavos) de renda bruta, que deduzidos os tributos de seguridade social e imposto de renda, resulta em R$ 7.637,89 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) de renda líquida ou bruta penhorável, conforme extratos colacionados (ID 67086140).
Deve-se ressaltar que os débitos em folha de pagamento relativos a empréstimos e outras verbas não devem ser computados para efeito da apuração do salário bruto penhorável.
Logo, não ficou caracterizada a hipossuficiência que justificaria a agravada ser contemplada com a impenhorabilidade dos rendimentos.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” (Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 833, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 2.
São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC.
A finalidade da norma protetiva é tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família, garantindo-lhes uma vida digna e o mínimo existencial. 3.
Excetuam-se de tal regra apenas a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como a constrição de importâncias auferidas pelo devedor que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º, do CPC. 4.
Na hipótese, o crédito perseguido pelo exequente agravado decorre de dívida oriunda do não pagamento de nota promissória e a executada agravante, não aufere remuneração superior ao aludido limite legal.
Ademais, não há nos autos prova no sentido de que, na específica situação da agravante, eventual constrição sobre parte de seus vencimentos seria adequada e razoável a ponto de não comprometer a dignidade ou a subsistência desta e de sua família. 5.
Dessa forma, o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário da devedora, ainda que se considere a constrição parcial dos rendimentos, devendo ser mantida a regra da impenhorabilidade. 6.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1414693, 07059293520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO.
OBRIGADA FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APREENSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
PONDERAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL (ART. 1º, §§1º E 2º).
RENDIMENTOS MENSAIS DA POSTULANTE.
RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEPLÁCITO.
NEGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) De conformidade com o parâmetro objetivo estabelecido pela Defensoria Pública local - Resolução DPDF nº 140/15 -, presume-se juridicamente hipossuficiente aquele que aufere mensalmente montante não superior a 5 (cinco) salários mínimos, abatidos os descontos compulsórios, isto é, os relativos à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de renda retido na fonte (art. 1º, §§ 1º e 2º), e, conquanto o alcance de aludida regulação seja limitado, não traduzindo, obviamente, enunciado normativo de cunho abstrato e genérico, encerra parâmetro objetivo que pode ser observado na aferição da hipossuficiência financeira para fins de fruição da gratuidade judiciária. (...) 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Maioria.
Julgamento realizado com quórum qualificado, na forma do artigo 942 do CPC. (Acórdão 1663742, 07072185820228070014, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023); Portanto, em análise preliminar, a agravada não está acobertada por anteparos jurídicos para contrapor a decisão agravada.
O exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pela agravante não atende aos pressupostos inconteste cumulativos de três requisitos: (i) perigo do dano irreparável (periculum in mora), (ii) probabilidade do direito (fumus bom iuris) e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão, como pressupostos à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC1).
No caso concreto, não foi demostrado a probabilidade do direito, e não há também constatado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Logo, em sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um deles, à evidência, impede a concessão do efeito suspensivo, à luz do art. 995, do CPC.
Desatendido os requisitos da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de concessão do efeito suspensivo e à demonstração do risco de grave dano, conclui-se pelo indeferimento do pleito.
Confira-se a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que se firmou a necessidade de descrição da lesão grave e de difícil reparação para a apreciação da tutela de urgência, sem haver possibilidade de o juiz a conceder de ofício: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício. 2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC. 3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009.
Pág.: 109) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 330 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC. (Acórdão 1293953, 07213174620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 300 CPC.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos não se verifica a plausibilidade do direito, visto que a questão principal referente à reintegração de posse já foi analisada e encontra-se sob o manto da coisa julgada, inexistindo, portanto, motivos para obstar o cumprimento da sentença. 3.
Ausente a plausibilidade do direito, desnecessário se falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 997258, 20160020321012AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 15/3/2017.
Pág.: 443-465) (Grifou-se) Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, todos os requisitos exigidos pelo artigo 995 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator ______________________________ [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
13/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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