TJDFT - 0734299-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO DA SILVA - CPF: *40.***.*34-87 (AUTOR).
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10/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734299-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA REU: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por João Paulo da Silva em face de Icatu Seguros S/A, alegando que, após contratar seguro de vida com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, sofreu acidente de trânsito que resultou em graves lesões, conforme laudos médicos anexados (ID 216607690, 216607692).
Alega ainda que, embora tenha enviado toda a documentação solicitada pela requerida, recebeu apenas R$ 5.985,02, valor considerado incompatível com a cobertura contratada, fixada em R$ 39.900,15, conforme apólice mencionada, mas não juntada aos autos.
O autor pleiteia o pagamento integral do valor contratado ou, subsidiariamente, o enquadramento proporcional das lesões sofridas na tabela securitária.
Requer também a realização de perícia médica para ratificação das lesões e a concessão da gratuidade de justiça, além de outros pedidos processuais pertinentes.
Foram anexados aos autos documentos como procuração (ID 216607669), boletim de ocorrência (ID 216607672), comprovante de residência (ID 216607674), e laudos médicos (IDs 216607690, 216607692), porém não foi juntado o contrato de seguro que serve como base para a relação jurídica invocada.
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, a parte autora deve juntar aos autos cópia do contrato de seguro.
A apresentação do contrato é fundamental para análise da relação jurídica existente e a pertinência dos pedidos formulados.
Ademais, caso o autor alegue a impossibilidade de apresentar o contrato e requeira a exibição de documentos pela parte requerida, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
16/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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