TJDFT - 0705015-80.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705015-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto a petição do Sr.
Perito retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:31
Deferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
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05/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:52
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
-
10/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:17
Deferido o pedido de ADRIANO CIPRIANO PADILHA - CPF: *46.***.*00-78 (PERITO).
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02/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:31
Deferido o pedido de PEDRINA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *45.***.*18-49 (AUTOR).
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23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO CIPRIANO PADILHA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRINA DE ALMEIDA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito da proposta de honorários de ID 221696319.
Prazo de 5 dias sob pena de preclusão. -
27/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:45
Deferido o pedido de PEDRINA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *45.***.*18-49 (AUTOR).
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14/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:29
Deferido o pedido de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*85-15 (PERITO).
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31/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705015-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDRINA DE ALMEIDA NUNES propõe ação de obrigação de fazer contra SULAMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, partes já qualificadas.
A autora afirma que aufere benefício previdenciário e possui baixa renda, razão pela qual depende dos filhos para pagar o plano de saúde operado pela ré.
Que recebeu notícia de que, em 10/07/2022, ocorrerá o reajuste do contrato.
Que reputa esse aumento abusivo.
Aduz que é portadora de Atrofial Muscular Espinhal, pedeu os movimentos e é dependente de home care.
Que, em 2020, o plano contratado tinha mensalidade de R$ 3.218,15.
Que, no ano seguinte, houve reajuste de 42%, ficando a mensalidade em R$ 4.583,75.
Que, em 2022, o reajuste foi de 16%, com valor mensal a ser pago de R$ 5.318,87.
Por fim, em 2023, o réu informou a incidência de reajuste de 34,90%, razão pela qual a mensalidade ficará em R$ 7.175,16.
Que o aumento acumulado desse período foi de 92,9%.
Tece arrazoado jurídico para sustentar a abusividade nesses aumentos.
Assim, pede seja a ré condenada na obrigação de aplicar os reajustes desse período aos percentuais aplicados pelo mercado aos planos individuais, notadamente nos percentuais de -8,19% (2021), 15,5% (2022) e 9,63% (2023).
Alternativamente, pugna para que seja feita a redução dos percentuais dos reajustes desse período para valores razoáveis.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Acrescento que, na decisão de ID 164771563, o juízo indeferiu a concessão da tutela antecipada e deferiu a gratuidade de justiça.
Antes da juntada do AR de citação, a ré juntou a contestação de ID 167025022.
Preliminarmente, a ré suscita a incompetência absoluta do JEC.
No mérito, afirma que o contrato celebrado com a autora tem natureza de coletivo por adesão, razão pela qual a parte beneficiária apenas adere ao contrato já celebrado entre a operadora e a entidade de classe.
Que esta tem acesso aos documentos, extratos, metodologia e faz a negociação do custo do reajuste anual, nos termos da Resolução Normativa 389 da ANS.
Sustenta que a demanda destoa a natureza do contrato, uma vez que apenas uma beneficiária, ora autora, tenta obter condições mais benéficas no contrato, em detrimento dos demais beneficiários.
Com base nisso, defende que a ANS deixou à cargo das partes contratantes (operadora do plano e entidade de classe) a negociação quanto ao percentual dos reajustes anuais, bastando que o contrato tenha previsão expressa com autorização dessas elevações no preço das mensalidades, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Assim, alega que essas características impedem que o contrato objeto da demanda seja equiparado aos contratos individuais.
Além disso, defende ter sido respeitado o direito de informação da autora, uma vez que está disponível aos beneficiários do contrato o extrato pormenorizado dos valores de custo assistencial, prêmios pagos e da variação do custo médio no período, para permitir a análise da variação do custo e da sinistralidade (custo assistencial x valores recebidos).
Com isso, informa que junta ao processo relatórios produzidos pela KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA, dos anos 2020 e 2021, para demonstrarem a legitimidade dos reajustes impugnados.
Demais disso, tece comentários sobre o significado do reajuste por sinistralidade, bem como apresenta argumentos sobre a respectiva legalidade.
Também discorre sobre o reajuste da variação do custo médico hospitalar e da necessidade de ele ser previsto na análise do equilíbrio do contrato.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Certidão expedida no ID 167044609, com intimação das partes para indicarem as respectivas provas e da autora para apresentar réplica.
Junta procuração e documentos nos IDs 167025025 a 167025038.
AR de citação da ré juntado no ID 167465241, cumprido no endereço RUA DOS PINHEIROS 1673, 8º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05422-012.
Petição da ré no ID 168290067, com alegação de que os documentos carreados aos autos são suficientes.
Certificação do transcurso in albis do prazo da autora no ID 173682600.
Em seguida, a requerente se manifestou no ID 1900851033 e pediu a produção de perícia atuarial, além de novo pedido de suspensão.
Decido.
Não conheço da preliminar suscitada pela ré, pois o processo foi distribuído diretamente para esta Vara Cível, não havendo que se discutir sobre a competência ou não do Juizado Especial.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Por oportuno, apesar do silêncio da autora quanto à intimação para indicar as respectivas provas, recebo a manifestação dessa parte de ID 1900851033, pois esse prazo teve natureza dilatória e não peremptória.
A requerente afirma que seu plano de saúde foi reajustado de forma abusiva em abril de 2022.
Que é portadora de Atrofial Muscular Espinhal, pedeu os movimentos e é dependente de home care.
Que, em 2020, o plano contratado tinha mensalidade de R$ 3.218,15.
Que, no ano seguinte, houve reajuste de 42%, ficando a mensalidade em R$ 4.583,75.
Que, em 2022, o reajuste foi de 16%, com valor mensal a ser pago de R$ 5.318,87.
Por fim, em 2023, o réu informou a incidência de reajuste de 34,90%, razão pela qual a mensalidade ficará em R$ 7.175,16.
Que o aumento acumulado desse período foi de 92,9%.
Como suscita a abusividade nesses aumentos, pede seja a ré condenada na obrigação de aplicar os reajustes desse período aos percentuais aplicados pelo mercado aos planos individuais, notadamente nos percentuais de -8,19% (2021), 15,5% (2022) e 9,63% (2023).
A ré, por sua vez, alega que o reajuste ocorreu após negociação realizada com o órgão de classe que a autora está vinculada, bem como que ele foi previsto no contrato, observou a RN 389/ANS e se justificou pelos custos dos períodos, a fim de que fosse mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Consigno que os planos privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/98, sem prejuízo da aplicação de forma subsidiária das regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G, da Lei 9.656/98), devendo os dois instrumentos normativos incidirem de forma harmônica nesta modalidade de contrato.
A controvérsia cinge-se em verificar se os índices de reajustes das mensalidades do plano de saúde da autora – dos anos de 2021, 2022 e 2023 – obedeceram aos ditames legais aplicáveis à espécie.
A Lei n.º 9.656/98 permite o aumento da mensalidade do plano de saúde, porém, desde que haja previsão contratual.
Sobre o tema, o E.
TJDFT decidiu recentemente nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIDO.
DOCUMENTOS NOVOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIDOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TRÊS ANOS.
ART. 206, § 3º, IV, CC.
TEMA Nº 610, STJ.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MENSALIDADE.
REAJUSTE.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ÍNDICES.
NÃO VINCULAÇÃO.
LIVRE ESTIPULAÇÃO.
CRITÉRIOS.
SINISTRALIDADE.
VARIAÇÃO DOS CUSTOS.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ART. 15, § 3º, ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 9.656/1998.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Precedentes.
Apelação conhecida em parte. 2.
Incabível a juntada de documentos em sede recursal ou em contrarrazões quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC, sob pena de supressão de instância.
Documentos não conhecidos. 3.
Inexiste nulidade por ausência de fundamentação se a matéria apresentada restou devidamente analisada e a sentença fundamentou o entendimento aplicando a lei e a jurisprudência ao caso.
Preliminar rejeitada. 4.
Tema nº 610 do STJ: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." (REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) 5.
Os reajustes de mensalidades em planos de saúde coletivos por adesão não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manter o equilíbrio atuarial dos contratos, dependendo apenas de comunicação à ANS.
Precedentes. 5.1.
Não é cabível a simples comparação do reajuste aplicado com o índice oficial de inflação, tal qual o IPCA, que se refere à variação dos preços suportados pelos consumidores em geral, enquanto o setor de saúde tem indicadores próprios. 5.2.
A jurisprudência entende que é lícito o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo com base nos critérios da sinistralidade e da variação dos custos. 6.
O art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso e art. 15, parágrafo único da Lei nº 9.656/1998, que vedam os reajustes diferenciados para os maiores de sessenta anos por mudança de faixa etária, são inaplicáveis em caso de beneficiário não idoso. 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Pedido de concessão de tutela de urgência não conhecido.
Documentos novos não conhecidos.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.
Prejudicial de prescrição acolhida.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (07425249320238070001, 1ª Turma Cível, Des.
Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, DJe 18/06/2024) (grifos acrescidos).
Nos termos desse precedente, a jurisprudência entende pela licitude do reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão baseado nos critérios da sinistralidade e da variação dos custos (VCMH), razões essas apresentadas pela ré para sustentar a legalidade dos reajustes da mensalidade da autora.
O juízo não possui conhecimento suficiente para atestar que os custos de sinistralidade e de VCMH dos anos de 2021, 2022 e 2023 justificaram os reajustes de 42%, 16% e 34,90%, respectivamente.
Em razão disso, converto o julgamento em diligência e defiro o pedido da autora para que seja realizada a perícia atuarial.
Para solucionar a controvérsia, a autora pede a produção de prova pericial, a qual defiro.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o contador especialista em práticas atuariais, Sr.
Anderson Alves de Oliveira, CPF *36.***.*85-15, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da autora, uma vez que foi solicitada por ela.
Todavia, verifica-se que a requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 2º dessa Resolução, limitado ao valor de R$ 300,00, podendo ser multiplicado por até cinco vezes (art. 2º, §4º )– caso apresentada justificativa pela perita e por decisão fundamentada.
Na hipótese, considerando que o cálculo atuarial envolve complexidade em relação a sua produção, notadamente quanto à análise dos dados de grande monta, multiplico esse valor por quatro, razão por que os honorários serão de R$ 1.200,00.
Como quesito do juízo, deverá o perito nomeado esclarecer se os custos de sinistralidade e/ou de VCMH justificaram os reajustes das mensalidades da autora dos anos de 2021, 2022 e 2023, nos percentuais de 42%, 16% e 34,90%, respectivamente.
Ficam as partes intimadas para apresentarem os respectivos quesitos, em até 15 dias.
Nesta oportunidade, antes da intimação do perito, fica a ré intimada para juntar os relatórios e extratos demonstrativos da sinistralidade e VCMH dos anos de 2021, 2022 e 2023, que serão analisados pelo expert.
Depois, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, notadamente o valor dos honorários a ser pago pelo TJDFT.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 12:03
Decorrido prazo de PEDRINA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *45.***.*18-49 (AUTOR) em 24/08/2023.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de PEDRINA DE ALMEIDA NUNES em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705015-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 15:01:12.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
31/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 18:09
Outras decisões
-
10/07/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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