TJDFT - 0714523-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE ARAUJO DOMINGUES em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714523-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DE ARAUJO DOMINGUES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que o sistema BANKJUS não permite transferência de valores para Sociedade de Advogados e nem para terceiros.
Assim, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte autora/exequente deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF) OU seus próprios dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 16:17:11. -
23/09/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714523-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DE ARAUJO DOMINGUES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré efetuou o pagamento voluntariamente ID. 171586090.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende iniciar o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
Em caso de depósito realizado no Banco de Brasília - BRB poderá ser informado se deseja o pagamento por meio do PIX, apenas possível se o número do PIX for o CPF.
Ou será expedido, necessariamente, alvará eletrônico.
No caso de depósito em outras instituições financeiras poderá informar se deseja a expedição de alvará ou ofício, nesse caso deverá informar os dados para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta e CPF ou CNPJ).
Eventuais taxas para transferência serão de responsabilidade da parte credora.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 15:41:14. -
12/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE ARAUJO DOMINGUES em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:14
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE ARAUJO DOMINGUES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714523-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DE ARAUJO DOMINGUES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 49,52), bem como a condenação desta à regularização de seu nome junto aos assentamentos de proteção ao crédito e ao ressarcimento do dobro do que foi cobrado (R$ 99,04).
Pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em 2023 tomou ciência acerca da existência de um registro desabonador, lançado pelos prepostos da parte ré junto aos assentamentos de proteção ao crédito, vinculado a um contrato de empréstimo que foi quitado em julho de 2022.
Salienta que a obrigação foi integralmente quitada e que o ato em comento está lhe causando prejuízos.
A parte ré assevera que a parte autora anexou ao processo documentação do mês de julho e 2022, cujo teor não revela a baixa do registro de inadimplência vinculado ao seu nome.
Salienta que inexiste dever de ressarcimento em dobro dos valores, posto que a dívida cobrada se refere a um contrato existente e válido.
Acrescenta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, sendo, portanto descabida a indenização pleiteada.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora reafirma os argumentos suscitados na peça inicial e salienta que foi prejudicada diante da omissão descrita nos autos.
Ao analisar os autos, verifica-se que a quitação do contrato é fato incontroverso, não impugnado especificamente pela parte ré e que consta no documento de id. 158423330, não impugnado de forma específica.
A celeuma cinge-se a aferir se houve demora na exclusão da anotação desabonadora (id. 158423329, páginas 1-2) e se a consumidora efetivamente faz jus ao ressarcimento do ressarcimento das quantias com o acréscimo da dobra legal.
Quanto a este ponto, a obrigação quitada (parcela de empréstimo vencida em 5/6/2022) diz respeito a um contrato existente e válido, ou seja: o montante repassado pela parte autora não diz respeito a uma dívida inexistente.
Logo, descabida a devolução em dobro das quantias, por aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao registro desabonador, percebe-se que a parte autora anexou ao processo documentação emitida em julho de 2022 (id. 158423329), pouco depois após o cadastramento da dívida como pendente de quitação.
A parte ré, por sua vez, não juntou aos autos o extrato do SPC/Serasa que comprove a data em que a anotação impugnada pela parte autora (vencida em 5/6/2022) foi baixada (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), sobretudo porque o extrato anexado no bojo da manifestação de id. 166171094, página 3 não se presta a esta finalidade.
Com efeito, a dívida de R$ 49,52 será declarada como quitada.
A parte ré, por sua vez, deverá providenciar a baixa definitiva do aludido registro negativo.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Cumpre destacar que a existência de outros registros de inadimplência abertos contra a parte autora, lançados por terceiras pessoas (Banco do Brasil, Nu Financeira e Caixa – id. 166171094, página 3), posteriormente aos fatos discutidos nos autos (a obrigação inscrita nos cadastros de proteção ao crédito foi quitada em 15/6/2022 – id. 166173552, página 1) não atrai a aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque a inscrição não é pretérita ao ato ilícito, ou seja: o nome e a honra da parte autora, atributos da personalidade, foram maculados por determinado lapso temporal (entre julho e dezembro de 2022, quando novos contratos não quitados passaram a ser cobrados) de forma indevida, diante da inexistência de provas que mostrem outras pendências financeiras deste período.
Isso posto, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 1000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para (1) declarar quitado o débito de R$ 49,52 vencido em 5/6/2022, o qual está sendo cobrado indevidamente pela parte ré e condená-la: (2) a excluir o registro da dívida apontada contra a parte autora em seus sistemas e no SPC/SCPC/Serasa, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo; (3) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, R$ 1000,00 (mil reais).
Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE ARAUJO DOMINGUES em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/07/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:20
Juntada de Petição de impugnação
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06/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:45
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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