TJDFT - 0706329-22.2017.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DUTRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706329-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: DIEGO MARQUES DUTRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. contra a decisão de ID 229778661, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e determinou a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil.
Em síntese, sustenta a parte exequente que a decisão seria contraditória ao indeferir o ofício à SUSEP sob os argumentos de que o órgão não custodia créditos e que a parte exequente não teria comprovado a existência de tais títulos.
Alega que a SUSEP atua como canal de comunicação, encaminhando o ofício às seguradoras que respondem diretamente ao juízo, o que demonstraria a utilidade e efetividade da medida.
Argumenta que não é possível comprovar a existência dos contratos sem a expedição do ofício e invoca o princípio da cooperação e a jurisprudência favorável à medida.
Menciona, ainda, que a execução se processa no interesse do credor e que valores em previdência privada se equiparam a aplicações financeiras.
A parte executada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso vertente, a parte embargante alega contradição na decisão objurgada.
Ao analisar a decisão de ID 229778661, verifica-se que esta indeferiu o pedido de ofício à SUSEP sob dois fundamentos cumulativos: primeiro, que a SUSEP não é depositária de bens ou valores do devedor, sendo apenas fiscalizadora do mercado de seguros; segundo, que a parte exequente não comprovou a utilidade na expedição do ofício para a satisfação do crédito e não demonstrou que o executado possua previdência privada, bens custodiados nas instituições indicadas, seguros ou ativos financeiros.
A alegação da parte exequente de que a SUSEP encaminha os ofícios às seguradoras não torna a decisão contraditória.
A decisão não negou a função da SUSEP como canal de comunicação, mas sim a utilidade e a pertinência da medida no contexto específico dos autos, diante da ausência de qualquer indício mínimo de que o executado possuísse os referidos ativos e após múltiplas diligências já realizadas sem sucesso na localização de bens penhoráveis.
Conforme corretamente apontado pela parte executada, a obrigação primária de diligenciar na busca por bens penhoráveis recai sobre o exequente.
O Poder Judiciário atua como agente cooperador, mas não substitui integralmente o credor nesse ônus.
Pedidos de pesquisa a órgãos como a SUSEP, que não detêm diretamente os ativos do devedor, são considerados atípicos e, após o esgotamento das vias ordinárias e eletrônicas sem sucesso, demandam um mínimo de plausibilidade ou indício da existência dos bens para justificar a movimentação da máquina pública e evitar diligências meramente especulativas.
A decisão embargada foi clara e coerente ao fundamentar o indeferimento do ofício à SUSEP na ausência de comprovação da utilidade da medida e de demonstração de indícios de que o executado possua os ativos buscados, considerando a realidade processual e as múltiplas diligências já empreendidas.
Não há, portanto, contradição a ser sanada.
O que a parte embargante busca, na verdade, é a reforma da decisão proferida, o que não se admite pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO por inexistência de contradição, mantendo a decisão embargada em sua integralidade.
Mantenha-se a suspensão da execução nos termos da decisão de ID 229778661.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 07:50
Recebidos os autos
-
22/03/2025 07:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2025 07:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 19:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 22:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:13
Indeferido o pedido de DIEGO MARQUES DUTRA - CPF: *91.***.*90-59 (EXECUTADO)
-
09/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706329-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: DIEGO MARQUES DUTRA CERTIDÃO Em que pese o bloqueio judicial de valores ter alcançado o montante nominal de 12.741,91 (doze mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) (ID 153245486 e anexos), certifico que, os valores atualmente existentes nas contas judiciais vinculadas ao presente feito comportam saldo nominal inferior, no valor total de R$ 12.656,54 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme extrato em anexo.
Manifestem-se as partes, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos valores existentes em conta.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
31/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:13
Indeferido o pedido de DIEGO MARQUES DUTRA - CPF: *91.***.*90-59 (EXECUTADO)
-
15/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 15:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
19/01/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DUTRA em 17/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2022 20:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
11/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2018 15:20
Recebidos os autos
-
24/04/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 17:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
05/04/2018 15:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
05/04/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 05:02
Publicado Sentença em 22/02/2018.
-
22/02/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 20:13
Recebidos os autos
-
27/11/2017 20:13
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2017 18:21
Conclusos para julgamento para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2017 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 18:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DUTRA em 14/11/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2017 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2017 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 01:23
Recebidos os autos
-
12/07/2017 01:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2017 18:54
Conclusos para decisão para ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2017 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/06/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 00:05
Publicado Decisão em 13/06/2017.
-
13/06/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 10:49
Recebidos os autos
-
07/06/2017 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2017 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/05/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 11:05
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2017 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2017 03:12
Publicado Decisão em 19/05/2017.
-
19/05/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2017 16:51
Recebidos os autos
-
05/05/2017 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2017 13:08
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/05/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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