TJDFT - 0712598-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712598-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A, KREDIT GESTAO BSB LTDA EXECUTADO: CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nada a ser acrescentado a decisão saneadora, visto que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica ou a transferência de quotas a terceiro, ainda que sem contraprestação, não configuram fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica.
Os requisitos para desconsideração (artigo 50 do CC) são rígidos e exigem provas.
Aliás, em qualquer incidente de desconsideração o ponto controvertido é claro e bem delimitado: a (in)existência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, na própria decisão saneadora restou assentado que, por ora, não haveria audiência de instrução, sendo indeferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da atual titular da pessoa jurídica executada e de seus antigos sócios.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação contida em ID 248173958, no prazo de 15 dias.
Publique-se esta decisão para ciência da parte executada e dos terceiros interessados.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:52
Outras decisões
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09/09/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:01
Outras decisões
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27/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712598-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A, KREDIT GESTAO BSB LTDA EXECUTADO: CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME DESPACHO Considerando as peças contestatórias apresentadas pelos terceiros interessados (ID 239277158 e ID 241465608), especialmente quanto a alegação de nulidade de citação por edital de ADRIANA XAVIER CERQUEIRA, intime-se a parte exequente para que se manifeste em réplica.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA XAVIER CERQUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE CAMARA TEIXEIRA CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:30
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 13:59
Expedição de Edital.
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30/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:46
Outras decisões
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29/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712598-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA EXECUTADO: CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento da parte exequente para serem expedidos ofícios as plataformas de serviços privados (Ifood; Uber; Netflix; Amazon; Mercado Livre; Uber Eats e Rappi) por ser desnecessário e atentar contra a razoável duração do processo (artigo 4º do CPC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já salientou que a expedição de ofícios a cadastros públicos e a concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória.
Ressalto que uma série de endereços foram encontrados nas pesquisas disponibilizadas por este juízo e devidamente diligenciados.
Assim sendo, intime-se a parte exequente a fim de que indique se ainda há algum endereço não diligenciado em relação aos terceiros FELIPE CAMARA TEIXEIRA CAMPOS e ADRIANA XAVIER CERQUEIRA.
Em caso positivo, indique-os.
Caso contrário, requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:27
Outras decisões
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19/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 05:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2025 10:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 23:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 22:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712598-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA EXECUTADO: CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora.
Sendo assim, tendo em vista documento de ID 219339227, considero citado o terceiro interessado Paulo Vitor Leão de Souza, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço constante em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Noutro giro, determino a expedição de aviso de recebimento para: 1) citação (desconsideração personalidade jurídica) de Felipe Camara Teixeira Campos no endereço indicado pela exequente, qual seja, Rua C-250, n. 211, Edifício Vaca Brava Park, Bairro Nova Suíça, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás – CEP: 74.280-150; e 2) ) citação (desconsideração personalidade jurídica) de Adriana Xavier Cerqueira no endereço indicado pela exequente, qual seja, Rua Santo Antônio, n. 13, Quadra C, Lote 11, Vila São Luiz, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás – CEP: 74.563-300.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Feito, aguarde-se o retorno dos avisos de recebimento.
Caso as diligências não sejam cumpridas, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das parte e terceiros interessados. -
17/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:18
Outras decisões
-
17/01/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712598-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA EXECUTADO: CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar quais endereços encontrados nas pesquisas realizadas pelo juízo não foram objeto de tentativa de citação dos terceiros cadastrados no processo (desconsideração da personalidade jurídica).
Em sua manifestação, atente-se a parte exequente par o fato de o AR de ID 219339227, expedido para citação de Pulo Victor, foi entregue em endereço não encontrado nas pesquisas realizadas pelo juízo.
Prazo: 05 dias. -
15/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/01/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:28
Outras decisões
-
08/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:39
Outras decisões
-
21/10/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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18/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 06:44
Arquivado Provisoramente
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18/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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17/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 22:16
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/07/2023 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:25
Outras decisões
-
12/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:48
Outras decisões
-
10/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:37
Outras decisões
-
05/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:26
Deferido o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE) e KREDIT GESTAO BSB LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
01/04/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:42
Outras decisões
-
23/03/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2022 01:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2022 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:24
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/06/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2022 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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