TJDFT - 0748497-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748497-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS (autora) em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ré).
Na petição inicial, a autora informa que iniciou os trâmites para a portabilidade do serviço de telefonia de outra operadora para a ré, ocasião em que foi informada de que a ativação do serviço ocorreria apenas após o recebimento do chip e confirmação via resposta a SMS.
O chip, todavia, demorou a ser entregue e a mensagem para ativação do serviço jamais chegou, circunstâncias que a motivaram a não dar continuidade à portabilidade.
Apesar disso, continua, a ré lhe cobrou R$ 49,67 referente a junho de 2024 e R$ 39,99 atinente a julho do mesmo ano e, dada a ausência de pagamento, incluiu o seu nome em cadastro de inadimplentes, o que foi causa de danos morais, cuja reparação pretende mediante o recebimento de indenização.
Ao final, requer a (a) antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (b) inversão do ônus da prova; (c) declaração de inexistência dos débitos; e a (d) condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 217128653), deferiu-se a tutela provisória para suspender a publicidade das inscrições, condicionada a medida a prestação de caução em dinheiro e em valor suficiente.
A caução foi prestada (ID 217517053).
Em contestação (ID 219630654), a ré informa que o nome da autora não foi negativado, tendo sido apenas incluídas as faturas em aberto no Serasa Limpa Nome, uma plataforma reservada que serve unicamente para viabilizar a negociação da dívida.
Esclarece que na portabilidade há o envio de mensagem SMS para confirmação do consumidor.
No caso vertente, não ocorreu a portabilidade em razão da divergência de dados cadastrais e também porque a autora não confirmou o procedimento via SMS.
Nessa situação, destaca, o número provisório se torna definitivo, razão pela qual a cobrança foi regular e correspondeu, ademais, ao serviço prestado e efetivamente utilizado.
Defende, assim, a legitimidade da sua conduta, fato que, junto com a ausência de provas dos danos morais, impede a procedência do pedido indenizatório.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 222141982).
Na fase de especificação de provas (ID 222236017), a autora (ID 222992685) e a ré (ID 224142028) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 229845986), reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A autora (ID 237113436) reitera o desinteresse pela produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
A autora afirma que iniciou a portabilidade da sua linha telefônica, mas, diante da demora na efetivação, suspendeu o procedimento.
Não obstante, a ré gerou duas faturas e a inscreveu em cadastros de inadimplentes.
Com tais fundamentos é que a requerente solicita a declaração de inexistência dos débitos bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É incontroverso que a autora pretendia a portabilidade do número (61) 98193-4609 para a ré, o que, porém, não ocorreu, razão pela qual não seria devida a cobrança de nenhum valor em relação a esse número.
Observa-se, entretanto, que durante o procedimento foi fornecido para a autora um número provisório – (61) 99918-3403 – e é referente a essa linha que foram geradas as dívidas contestadas nesta ação.
E, conquanto a autora afirme que não fez uso dessas linhas, é possível observar a partir das faturas de telefonia (vide, exemplificativamente, a de ID 219630665 - Pág. 3) que ocorreu a utilização do pacote de internet, inclusive em dias distintos, tanto nos meses de maio quanto no mês de junho de 2024, o que justifica as cobranças em tela.
Diante disso, compreende-se que o valor cobrado é devido e a conduta da ré é lícita.
Como consequência da legitimidade da cobrança, conclui-se, igualmente, pela inexistência de danos morais, posto que a configuração destes não prescinde, em regra, da ilicitude da conduta, consoante se observa da regra inscrita no art. 186 do CC.
Ainda que se superasse esse ponto, deve-se acrescentar que o pedido indenizatório deveria ser julgado improcedente. É que não ocorreu, segundo o que consta nos autos, a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
O que ocorreu, efetivamente, foi a inclusão da suposta dívida dessa parte no Serasa Limpa Nome com o fito de propiciar a renegociação do débito.
E, em casos tais, o E.
TJDFT já teve ocasião de afirmar que “a jurisprudência reconhece que a plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara a cadastro de inadimplentes, sendo apenas ambiente de renegociação de dívidas, o que afasta a configuração de dano moral.” (Acórdão 2000117, 0735828-98.2024.8.07.0003, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025.
No mesmo sentido: Acórdão 2003426, 0714888-21.2024.8.07.0001, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025; Acórdão 1996146, 0726886-83.2024.8.07.0001, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Revogo a tutela provisória deferida.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.089,66), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:19
Indeferido o pedido de LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS - CNPJ: 48.***.***/0001-89 (AUTOR)
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13/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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19/01/2025 23:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748497-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/01/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:59
Outras decisões
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05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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