TJDFT - 0727257-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANNA CARLA GARCIA CABRAL em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANNA CARLA GARCIA CABRAL em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727257-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CARLA GARCIA CABRAL REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 25 de agosto de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
07/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANNA CARLA GARCIA CABRAL em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
07/05/2025 09:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANNA CARLA GARCIA CABRAL em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:08
Indeferido o pedido de ANNA CARLA GARCIA CABRAL - CPF: *35.***.*06-39 (AUTOR)
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID. 222092713.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, conforme art. 1.018 do CPC.
Recebo a emenda à inicial.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/01/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, INTIME-SE a parte autora para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para recebimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2025 08:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
-
26/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725890-27.2020.8.07.0001
Ernesto Johannes Kokke do Rego
Maria Lucia Santos Berek
Advogado: Alexandre Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2020 13:30
Processo nº 0703295-13.2025.8.07.0016
Samir Suaiden Junior
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Robertth Moreira de Jesus Neto Parente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 01:26
Processo nº 0726993-70.2024.8.07.0020
Luiz Eduardo Farias de Araujo
Bruno Cruz Xavier
Advogado: Luciano de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 13:29
Processo nº 0727332-29.2024.8.07.0020
Condominio Flex Gama
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 14:53
Processo nº 0725009-05.2024.8.07.0003
Vera Lucia de Souza Ferreira
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 09:42