TJDFT - 0703295-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMIR SUAIDEN JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703295-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMIR SUAIDEN JUNIOR REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento da quantia de id XXXXXX em favor da parte exequente, podendo constar o nome de seu(ua) adovagdo(a), caso tenha poderes especiais para receber, e dar quitação.
Intime-se a parte beneficiária para retirar o alvará de levantamento da quantia depositada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias acima assinado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMIR SUAIDEN JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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04/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMIR SUAIDEN JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 23:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SAMIR SUAIDEN JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:48
Deferido o pedido de SAMIR SUAIDEN JUNIOR - CPF: *05.***.*20-10 (REQUERENTE).
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25/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/03/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:57
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMIR SUAIDEN JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de SAMIR SUAIDEN JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703295-13.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIR SUAIDEN JUNIOR REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada, objetivando que a operadora ré efetue, de forma imediata, o pagamento do valor de R$ 17.901,77, correspondente ao procedimento cirúrgico ao qual foi submetido.
Alega-se que a cobertura foi indevidamente negada pelo plano de saúde.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, uma vez que a demanda envolve questão eminentemente patrimonial, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Sem prejuízo, antes de receber a inicial e de determinar a citação do réu, emende-se a petição para para: 1.
Apresentar comprovante de endereço; 2.
Esclarecer e comprovar se está sendo realizada alguma cobrança, por parte do hospital, no valor de R$ 17.901,77, anexando aos autos o respectivo boleto de cobrança e a nota fiscal referente ao procedimento realizado; e 3.
Apresentar o comprovante de pagamento (fatura de cartão de crédito, transferência bancária ou nota fiscal) do valor de R$ 5.100,00, desembolsado para a quitação dos honorários médicos, retirada do cateter e sedação anestésica.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 16 de janeiro de 2025, às 09:18:39.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 01:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 01:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 01:26
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 01:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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