TJDFT - 0735745-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:36
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:36
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735745-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G P DA SILVA, GONCALO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VANESIA DA ROCHA COUTO TEIXEIRA REU: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gonçalo Pereira da Silva, este último representado por sua curadora, Vanésia da Rocha Couto Teixeira da Silva, em face de João Francisco Alves de Souza.
A parte autora relata que Gonçalo Pereira da Silva, interditado por sentença judicial, é permissionário do Box 14, localizado na DF-001, Taguatinga/DF, o qual foi objeto de um contrato de parceria comercial firmado em 3 de janeiro de 2023 entre a curadora do autor e o réu.
No contrato, ficou estabelecida a cessão do espaço para exploração comercial mediante o pagamento de uma contraprestação mensal no valor de R$ 2.500,00, além da assunção das despesas de energia elétrica pelo réu.
Todavia, o réu teria deixado de honrar tais compromissos, estando inadimplente desde fevereiro de 2024, o que resultou em uma dívida, atualizada pela parte autora, no montante de R$ 24.733,53.
Além disso, o réu teria deixado de pagar as contas de energia elétrica do imóvel, acumulando um débito de R$ 2.168,69 junto à Neoenergia, conforme demonstrado por faturas anexadas aos autos.
A parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel, justificando o pedido na necessidade de garantir recursos à manutenção e saúde do curatelado, que se encontra incapacitado para os atos da vida civil.
No mérito, pleiteia a rescisão contratual com a consequente reintegração de posse, além da condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos no montante de R$ 24.733,53, acrescidos de multa contratual de 10% sobre o valor anual do contrato, correspondente a R$ 3.000,00, e honorários advocatícios contratuais também fixados em 10% sobre o valor da dívida.
Juntaram-se aos autos, entre outros documentos, a petição inicial (ID 217990303), procuração da curadora (ID 217990307), o Termo de Curatela Definitiva (ID 217990312), o contrato de parceria comercial firmado entre a curadora e o réu (ID 217990316) e a planilha de atualização dos valores devidos (ID 217990315).
Foi determinada emenda à inicial no Id. 219089880.
O Ministério Público demonstrou interesse em intervir no feito (Id. 219397436).
Instado a se manifestar, o Distrito Federal manifestou desinteresse na lide (Id. 220477222).
Apresentada emenda no Id. 219398557.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, cumpre destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na análise do pedido, verifico que, embora haja indícios de inadimplemento por parte do requerido, existe controvérsia relevante acerca da titularidade e da regularidade da posse do autor sobre o bem objeto do contrato.
O termo de permissão de uso anexado (ID 218065579) aponta a existência de restrições quanto à cessão do espaço público a terceiros, em possível descumprimento das cláusulas do contrato firmado com o Distrito Federal.
Tal situação impõe a necessidade de esclarecimentos, sendo indispensável a instalação do contraditório para a apuração dos fatos.
A ausência de elementos conclusivos sobre a regularidade da posse inviabiliza, neste momento, a concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que o deferimento imediato da desocupação poderia causar prejuízo irreversível ao requerido antes de esclarecidos os fatos.
O contraditório pleno é imprescindível para assegurar uma decisão justa e embasada.
Desta forma, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a regular instrução do feito.
Considerando a manifestação do Distrito Federal, determino sua EXCLUSÃO DO FEITO.
Cientifique-se o Distrito Federal da presente decisão, no prazo de 2 dias, a fim de que a Procuradoria oficie à Coordenadoria das Cidades, Diretoria de serviços públicos, para que tome providências se entender pertinentes, diante dos fatos narrados na inicial e das vedações do termo de permissão do box firmado pelo DF com a autora.
No mesmo sentido, acolho o pedido de EXCLUSÃO da G.
P da Silva ME (Campeão do Côco Verde) do polo ativo.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora e o MP do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias - autor e 30 dias - MP. 9.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de incapaz OU público OU social OU que a ação trata-se de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, conforme disposto no art. 178 do CPC. 9.1 Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação. 10.
Retifique-se o cadastro dos autos, excluindo a G.
P da Silva ME e o Distrito Federal do feito.
Antes, porém, cientifique-se o Distrito Federal da presente decisão, no prazo de 2 dias, a fim de que a Procuradoria oficie à Coordenadoria das Cidades, Diretoria de serviços públicos, para que tome providências se entender pertinentes, diante dos fatos narrados na inicial e das vedações do termo de permissão do box firmado pelo DF com a autora.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO PEREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*09-49 (AUTOR).
-
11/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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