TJDFT - 0751143-75.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
11/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 18:48
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PIERRE TRAMONTINI em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0751143-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: PIERRE TRAMONTINI SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Pierre Tramontini, em causa própria, para retificar a certidão de batismo de Agostinho Tramontin.
Informa o requerente, para tanto, que é descendente de Agostinho Tramontin, italiano.
Esclarece que pretende obter a cidadania italiana e, por esse motivo, realizou a retificação de diversos registros civis da família, pendente apenas a retificação da certidão de batismo de Agostinho Tramontin, expedida pela Diocese de Paranaguá/PR, ID 218475932.
Instado a se manifestar, o requerente declarou que os documentos eclesiásticos foram elevados a documentos de grande relevância pública e social por força do artigo 16 da Lei 8.159/91.
Além disso, fundamentou que a retificação da certidão de batismo na Vara de Registros Públicos se justifica da mesma forma que a retificação de escrituras públicas.
Por fim, requereu, de forma subsidiária, o declínio da competência para o juízo que reputar competente, ID 220054560.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo, ID 220522831. É o relatório.
Decido.
O artigo 31, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, dispõe que compete ao Juiz de Registros Públicos processar e julgar as questões contenciosas de administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
No caso dos autos, verifica-se que a Vara de Registros Públicos é absolutamente incompetente para julgamento do feito, pois o pedido deduzido de alterar a certidão de batismo escapa ao rol discriminado no artigo acima referido.
Não se questiona nenhum ato registral em si mesmo considerado ou os aspectos formais do registro.
Dessa forma, o pedido de alteração de documento particular deverá ser deduzido administrativamente perante a instituição responsável pela emissão do documento, sem intervenção judicial para tanto.
Com relação ao pedido de tutela de urgência para retificar a certidão de batismo, fica este prejudicado, em virtude da sentença proferida.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO o processo com fundamento nos artigos 330, inciso III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
13/12/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704173-66.2024.8.07.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Valteir Almeida de Lima
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 10:45
Processo nº 0710192-12.2024.8.07.0010
Cefor - Centro Educativo e de Formacao P...
Kenia Rodrigues Castro
Advogado: Paulo Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2024 19:46
Processo nº 0704173-66.2024.8.07.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Valteir Almeida de Lima
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 14:53
Processo nº 0700121-14.2025.8.07.0010
Wilker Duarte da Silva
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Bruno Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 12:55
Processo nº 0025386-48.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Helena Alves Pereira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 10:06