TJDFT - 0700121-14.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 22:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de WILKER DUARTE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700121-14.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER DUARTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o artigo 14 do Provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Grifo nosso.
Analisando os presentes autos, verifico que o Advogado da parte autora descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu artigo 14, pois não juntou sequer a petição inicial.
Certo é que, após a distribuição não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo, não havendo prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação, devendo o Advogado atentar em cumprir todos os requisitos legais quando do ajuizamento de nova demanda.
Ante o exposto ,EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95, c/c o art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDFT.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 7 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/01/2025 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
-
07/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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