TJDFT - 0704173-66.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 15:43 Baixa Definitiva 
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                                            13/02/2025 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 15:43 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de VALTEIR ALMEIDA DE LIMA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 02:20 Publicado Ementa em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INDICAÇÃO DADOS DO DEPOSITÁRIO FIEL.
 
 EXTINÇÃO PREMATURA.
 
 PRINCÍPIOS COOPERAÇÃO.
 
 PRIMAZIA DO MÉRITO. 1.
 
 O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial. 2.
 
 A indicação de depositário fiel não é requisito essencial para propositura da ação e carece de previsão legal expressa no Decreto-Lei nº 911/69 ou no CPC, de modo que tal indicação poderá ser feita em momento posterior.
 
 Portanto, a ausência de indicação dos dados do depositário fiel não enseja o indeferimento da inicial. 3.
 
 Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economicidade, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, eis que manifesto o interesse da apelante no prosseguimento da demanda. 4.
 
 Apelação provida.
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                                            26/12/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 21:44 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido 
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                                            18/12/2024 16:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/11/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/11/2024 13:28 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 17:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            24/10/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 10:31 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 15:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            02/10/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 15:06 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 11:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            17/09/2024 10:19 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 10:19 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            16/09/2024 10:45 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 10:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/09/2024 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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