TJDFT - 0710174-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:48
Deferido o pedido de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710174-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: ANA CAROLINA PEREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada para pagamento integral do débito (R$ 25.212,58 – vinte e cinco mil, duzentos e doze reais e cinquenta e oito centavos) em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:40
Recebida a emenda à inicial
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26/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/10/2024 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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