TJDFT - 0753610-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:27
Conhecido o recurso de Caixa Econômica Federal (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 12:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753610-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP, ALEX COUTINHO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL contra a decisão de ID 209589691 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA – EPP em face de ALEX COUTINHO DO NASCIMENTO, que determinou a citação do credor fiduciário para promover a quitação da dívida.
Afirma, em suma, que a decisão é extra petita, uma vez que a parte exequente não pleiteou a quitação da dívida, mas meramente a penhora do bem imóvel e a intimação do credor fiduciário; que a responsabilidade pela quitação das obrigações é exclusiva do devedor fiduciante; que a imposição de quitação da dívida não possui respaldo legal ou contratual; que não é possível a penhora de bens de terceiro.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a anulação da decisão agravada, bem como a declaração de nulidade do ato de penhora ou, subsidiariamente, com a limitação da penhora aos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel.
Custas recolhidas (ID 67361460).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A primeira questão a ser tratada no presente agravo de instrumento se refere à competência da justiça estadual para deliberar sobre atos que resultem na esfera jurídica e patrimonial de empresa pública federal.
O artigo 109, I, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Na hipótese, o juízo a quo determinou a citação do credor fiduciário a fim de que promova a quitação da dívida, sub-rogando-se nos direitos do exequente”.
Contudo, em análise prefacial, a justiça estadual não dispõe de competência para determinar o ingresso da Caixa Econômica Federal na fase de cumprimento de sentença, imputando-lhe determinado encargo.
Observe-se que o critério que delimita a competência da Justiça Federal é rationae personae, ou seja, independe da natureza da relação processual, analisando-se exclusivamente a natureza jurídica da pessoa jurídica.
No caso, não houve mera intimação da Caixa Econômica Federal para eventual manifestação de interesse, mas efetiva “citação” (ainda que, tecnicamente, se discuta o termo utilizado) para a prática de determinado ato, que interfere em sua esfera jurídica, consistente na quitação de dívida – em que já figura como credora – com sub-rogação.
Diante da incompetência absoluta do juízo estadual, que expande seus efeitos para o segundo grau de jurisdição, sequer é possível analisar as questões de mérito tratadas na decisão agravada.
Caberá ao juízo federal decidir se é idônea a “citação” da Caixa Econômica Federal, diante de sua condição de credora fiduciária do bem imóvel objeto da penhora, bem como da possibilidade de imputação de obrigação de adimplemento da dívida, para viabilizar o cumprimento de sentença de débito de natureza condominial.
Por fim, o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao juízo federal, após a “citação” da Caixa Econômica Federal, para sub-rogação, no prazo de 15 dias.
Contudo, como dito, a questão da incompetência absoluta antecede a prática de qualquer ato de natureza material ou processual, justificando-se o sobrestamento do processo até o julgamento colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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