TJDFT - 0724347-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 09:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS CARON FREITAS - CPF: *94.***.*02-20 (REQUERIDO).
-
19/08/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2025 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724347-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
H.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KAMILLA RACHID VASCONCELOS REQUERIDO: MATHEUS CARON FREITAS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação; No caso de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação, a parte ré fica intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal do Brasil; 2 - os 3 (três) últimos comprovantes de renda de todas as fontes pagadoras; 3 - extratos bancários recentes de todas as contas de sua titularidade; 4 - comprovantes de despesas e quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Advirto a parte ré de que o não cumprimento da presente determinação no prazo estipulado implicará no indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, caso requerido.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 1 de abril de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2025 08:46
Determinada a citação de MATHEUS CARON FREITAS - CPF: *94.***.*02-20 (REQUERIDO)
-
14/01/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/01/2025 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/01/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 12:23
Decorrido prazo de KAMILLA RACHID VASCONCELOS - CPF: *96.***.*65-72 (REPRESENTANTE LEGAL) em 14/01/2025.
-
14/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724347-87.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por abandono afetivo, subordinada às regras da responsabilidade civil (REsp.1.887.697, Min.
Nancy Andrighi).
Embora se possa cogitar de suposta ofensa, pelo pai, a dever inerente ao poder de família, essa matéria não será decidida em caráter principaliter, mas, sim, tratada incidenter tantum, isto é, como fundamentação para chegar-se à obrigação pecuniária, indenizatória, pretendida pelo autor, que nada pediu além da compensação financeira.
Assim, a ação de indenização, ainda que fundamentada no abandono afetivo, não se encontra inserida no rol de competências da Vara de Família, previsto no art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, devendo prevalecer a competência residual da Vara Cível, estabelecida pelo art. 25, da supracitada lei Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
COMPETÊNCIA NÃO PREVISTA NO ART. 27 DA LOJDFT.
I - O art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios define a competência das Varas de Família e não estabelece no rol de competências dessa vara o processamento e julgamento das ações que visam indenização por dano moral oriundo de relações familiares.
II - A ação que visa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de ilícito (CC, art. 186 e 927) é de competência da Vara Cível porque não há discussão de matéria atinente ao direito de família propriamente dito.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado”.(Acórdão 998193, 07009910720168070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/2/2017, publicado no PJe: 3/3/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao MM.
Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, após o transcurso do prazo recursal.
Façam-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se e intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:31
Declarada incompetência
-
12/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753861-48.2024.8.07.0000
Jeferson de Oliveira de Almeida Soares
Gustavo Cesar de Oliveira Costa
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:51
Processo nº 0044077-83.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2019 19:00
Processo nº 0753634-58.2024.8.07.0000
Helder Quirino Ribeiro
Conceicao de Maria da Silva Linhares
Advogado: Katlen Suzan Nardes Germano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:39
Processo nº 0704769-02.2023.8.07.0012
Campelo Idiomas e Comercio de Livros Ltd...
Gleyce Dias Cardoso dos Santos
Advogado: Valquiria Pereira Brito Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 19:06
Processo nº 0076509-72.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Averaldo Santos Andrade
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 14:15