TJDFT - 0753634-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REINALDO QUIRINO RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA LINHARES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RAULISON QUIRINO RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WASLEY QUIRINO RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUIRINO RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HELDER QUIRINO RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WORLEY STAEL NERY RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY QUIRINO RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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21/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de HELDER QUIRINO RIBEIRO - CPF: *25.***.*22-04 (AGRAVANTE) e provido
-
21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de HELDER QUIRINO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de WORLEY STAEL NERY RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de WESLEY QUIRINO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753634-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY QUIRINO RIBEIRO, WORLEY STAEL NERY RIBEIRO, HELDER QUIRINO RIBEIRO RÉU ESPÓLIO DE: SEBASTIAO QUIRINO RIBEIRO AGRAVADO: WASLEY QUIRINO RIBEIRO, RAULISON QUIRINO RIBEIRO, CONCEICAO DE MARIA DA SILVA LINHARES, REINALDO QUIRINO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WESLEY QUIRINO RIBEIRO E OUTROS contra decisão de ID 217972910 (autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por Sebastião Quirino Ribeiro, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Afirmam, em suma, que não é necessário comprovar seu caráter de miserabilidade, bastando a declaração de não possuir condições de pagar as custas; que os agravantes Helder e Wesley estão desempregados; que a renda atual do agravante Worley não lhe permite o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pedem a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência econômica não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, os agravantes apresentaram prova documental da hipossuficiência.
O agravante Helder juntou cópia de sua carteira de trabalho (ID 67252924), atestando que seu último vínculo empregatício de varredor, com remuneração de R$ 1.412,00, foi encerrado em janeiro de 2024.
Ademais, o extrato bancário de ID 67352925 não revela gastos excepcionais, tampouco quantia poupada.
O agravante Wesley, por seu turno, demonstrou o recebimento de benefício previdenciário, no valor de R$ 1.460,00 (ID 67352931), ao passo que a agravante Worley demonstrou que não possui vínculo empregatício (ID 67352933).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
No caso, há, prima facie, elementos suficientes ao deferimento da gratuidade de justiça.
Além da probabilidade de provimento do recurso, há risco de dano, referente à possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, se não houver o recolhimento das custas.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/12/2024 18:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/12/2024 07:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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