TJDFT - 0756619-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756619-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:23
Outras decisões
-
17/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:09
Outras decisões
-
14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/03/2025 09:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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17/01/2025 08:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:52
Outras decisões
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756619-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de superendividamento, com pedido de tutela de urgência antecedente, ajuizada por CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, BANCO DO BRASIL, BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A e INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS para o fim de que sejam limitados os descontos dos empréstimos contraídos pela autora ao limite de 30% de sua remuneração.
Por fim pleiteou, a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que, pela análise dos contracheques da autora, verifica-se que aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários - mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, observo não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo porque não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado.
A respeito da limitação de descontos de empréstimos na conta-salário da autora, o c.
STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.” (destaques acrescidos) Portanto, nos termos desse precedente obrigatório, não há fundamento para a limitação dos descontos em conta-corrente ao percentual de 30% da remuneração da autora, ainda que seja conta-salário, tendo em vista, nos mútuos comuns, contratados livremente pelas partes, não há limite legal para o comprometimento de renda.
Ademais, não há nenhum indicativo de vício na sua manifestação de vontade no momento da contratação e nem abusividade da instituição financeira.
A análise do seu contracheque também não evidencia qualquer excesso que justifique a intervenção judicial para a redução dos descontos, uma vez que está incidindo dentro da sua margem consignável, que é o limitador para que não haja o comprometimento de sua subsistência, conforme a lei de regência.
Cabe destacar que não se trata de um processo de revisão de contratos, mas sim de uma ação que visa à repactuação de diversas dívidas, contraídas livremente pela autora.
Nesses termos, da leitura dos dispositivos aplicáveis ao Superendividamento (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor-CDC), observa-se que também não há previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior ou mesmo posterior à audiência de conciliação.
Ao contrário, após a audiência de conciliação é que, em não havendo acordo, se instaura o processo de superendividamento, o qual acarretará a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento mínimo do valor principal corrigido monetariamente, por índices oficiais de preço, no prazo máximo de cinco anos.
Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão/limitação, em sede liminar, do pagamento de todas as dívidas livremente contraídas pela autora, faz-se necessário que, após a audiência de conciliação, seja apresentado um plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º, do artigo 104-B do CDC.
Saliento, ainda, que, havendo situação de insolvência da parte, é cabível o ajuizamento de ação de insolvência civil.
Ante o exposto, não sendo preenchido um dos requisitos da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados – CEJUSC/SUPER para fins de realização da fase pré-processual e conciliatória.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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08/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*70-87 (AUTOR).
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08/01/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
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20/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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20/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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