TJDFT - 0700078-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:58
Publicado Edital em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700078-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILMA PAULINO FERNANDES REQUERIDO: CANDIDA PAULINO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de CANDIDA PAULINO (CPF: *71.***.*79-68.
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) EDILMA PAULINO FERNANDES (CPF: *85.***.*56-87), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de CANDIDA PAULINO (CPF *71.***.*79-68), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador EDILMA PAULINO FERNANDES (CPF *85.***.*56-87), com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante, porém toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados.
Sem despesas processuais nem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado, se for o caso.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
09/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:43
Publicado Edital em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de EDILMA PAULINO FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Publicado Edital em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 08:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/03/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:18
Expedição de Termo.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700078-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILMA PAULINO FERNANDES REQUERIDO: CANDIDA PAULINO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de CANDIDA PAULINO (CPF: *71.***.*79-68.
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) EDILMA PAULINO FERNANDES (CPF: *85.***.*56-87), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de CANDIDA PAULINO (CPF *71.***.*79-68), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador EDILMA PAULINO FERNANDES (CPF *85.***.*56-87), com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante, porém toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados.
Sem despesas processuais nem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado, se for o caso.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
19/03/2025 13:12
Expedição de Edital.
-
19/03/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de CANDIDA PAULINO (CPF *71.***.*79-68), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador EDILMA PAULINO FERNANDES (CPF *85.***.*56-87), com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante, porém toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados.
Sem despesas processuais nem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado, se for o caso.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
14/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:21
Outras decisões
-
26/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de EDILMA PAULINO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 22:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700078-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): EDILMA PAULINO FERNANDES - CPF/CNPJ: *85.***.*56-87 REQUERIDO(S): CANDIDA PAULINO - CPF/CNPJ: *71.***.*79-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição.
Acolho a competência, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, por residir a interditanda nesta circunscrição.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar relatório médico atualizado e a persistência da incapacidade da requerida, uma vez que aquele de ID 221998159 é datado de 11/11/2024, ou seja, possui mais de dois meses, e se refere ao período anterior à alta hospitalar.
Emende-se, sob pena de indeferimento.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
16/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:48
Declarada incompetência
-
13/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
04/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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