TJDFT - 0748531-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748531-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MONTENEGRO MELO, LAURA MARQUES RAMOS REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou petição na qual requer a reconsideração da sentença ID 220678423.
O indeferimento da petição inicial em razão do não recolhimento das custas processuais é uma consequência prevista pelo Código de Processo Civil.
O artigo 290 do CPC estabelece que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas em 15 dias.
A jurisprudência clarifica que, uma vez cancelada a distribuição, o processo é extinto sem resolução de mérito e não se inicia uma relação processual válida que permita a continuidade dos atos processuais.
Embora a autora tenha recolhido as custas, tal ato se deu após o indeferimento da inicial, não havendo a possibilidade legal para que o juízo reconsidere a decisão de indeferimento, visto que o processo já foi cancelado, e a questão não é suscetível à reconsideração.
Após o cancelamento da distribuição e a extinção do processo devido à falta de custas, o autor precisará ajuizar uma nova ação para reiniciar o processo, incluindo o recolhimento das custas necessárias na nova petição inicial.
Com isso, indefiro o pedido ID 221270598.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:44
Indeferido o pedido de VANESSA MONTENEGRO MELO - CPF: *26.***.*78-56 (AUTOR)
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18/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/12/2024 15:04
Decorrido prazo de LAURA MARQUES RAMOS - CPF: *57.***.*44-03 (AUTOR), VANESSA MONTENEGRO MELO - CPF: *26.***.*78-56 (AUTOR) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LAURA MARQUES RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VANESSA MONTENEGRO MELO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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