TJDFT - 0716924-24.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:03
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:42
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:30
Outras decisões
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20/01/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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20/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716924-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO DEZ EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA LEITE, JANAINA SIMAO MARQUES DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar endereço completo da ré VERA LÚCIA DA SILVA LEITE, bem como telefone e eletrônico dos réus ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; d) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. f) esclarecer os valores que estão sendo cobrados a título de "matrícula" e "diligência", constantes na planilha de id.
Num. 220966663 - Pág. 1.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 13:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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