TJDFT - 0700111-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/03/2025 19:33
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700111-97.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA AGRAVADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA (exequente), tendo por objeto decisão preferida pelo i.
Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0726963-34.2020.8.07.0001, na qual rejeitou os embargos de declarou em que se discutia o prazo prescricional da demanda.
Em suas razões recursais (ID 67634618), argumenta que “nos termos do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0728296- 82.2024.8.07.0000, o interesse recursal do agravante persiste, pois como a decisão agravada foi mantida, eventual arquivamento por falta de bens do sócio ora incluído no polo passivo, vai seguir o prazo prescricional intercorrente de 5 anos, prazo este que não deve prevalecer, conforme será defendido neste recurso.
Com todo respeito, no caso dos autos, considerando se tratar de ação de prestação de contas, nos termos do artigo 550 e seguintes do CPC, o prazo prescricional é decenal previsto no artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, requer seja reformada a r. decisão agravada para fixar o prazo prescricional intercorrente de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC.
Preparo no ID 67634620.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/01/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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