TJDFT - 0700138-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:31
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA - CPF: *03.***.*17-87 (RECORRIDO) em 03/09/2025.
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700138-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) COMUNIDADE DAS NACOES e GERALDO LIBERAL FERREIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
23/07/2025 15:24
Conhecido o recurso de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700138-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GERALDO LIBERAL FERREIRA EMBARGADO: COMUNIDADE DAS NACOES D E S P A C H O A COMUNIDADE DAS NAÇÕES opôs embargos de declaração.
GERALDO LIBERAL FERREIRA interpôs Recurso Especial.
A admissibilidade do Resp é da competência do Exmo.
Presidente, e deverá ser realizada depois do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela COMUNIDADE DAS NAÇÕES (ID 71173033).
Assim, em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária no ID 71173033.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/04/2025 17:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de recurso especial
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/04/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 15:33
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 17:34
Conhecido o recurso de GERALDO LIBERAL FERREIRA - CPF: *03.***.*17-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:54
Juntada de intimação de pauta
-
28/03/2025 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700138-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO LIBERAL FERREIRA AGRAVADO: COMUNIDADE DAS NACOES D E S P A C H O O presente recurso está incluído para julgamento na pauta da 12ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível deste Tribunal, com data de julgamento entre os dias 09/04/2025 e 22/04/2025, conforme certidão de ID 69966778.
Na petição juntada ao ID 70035678, a parte agravada (COMUNIDADE DAS NAÇÕES) apresenta oposição ao julgamento na modalidade virtual e requer a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial.
De acordo com o art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual.
Considerando a tempestividade do pedido, formulado no dia 21/03/2025, defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
Esclareço as partes, desde logo, que não é cabível sustentação oral no caso dos autos, a teor do disposto no art. 937, VIII, do CPC (a sustentação oral somente é cabível no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência ou de evidência). À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
21/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700138-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO LIBERAL FERREIRA AGRAVADO: COMUNIDADE DAS NACOES D E C I S Ã O Cuida-se embargos de declaração (ID 67695235) opostos pela parte agravante contra a r. decisão de ID 67683663, por meio do qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em suma, a parte embargante argumenta que a r. decisão teria sido omissa quanto à tese de impenhorabilidade das verbas alimentares e contraditória quanto à análise da prescrição intercorrente.
Destarte, pugna pela concessão de efeitos infringentes à referida decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
De partida, cumpre ressaltar que os embargos de declaração consubstanciam recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria.
Há omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles.
Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
No que toca à tese de contradição em relação à prescrição, atente-se tratar de decisão de cunho não exauriente, de sorte que não se encontra o julgador obrigado a antecipar a análise de todos os pontos levantados no recurso, mas apenas aqueles que sejam relacionados aos requisitos descritos no art. 300 do CPC, como aliás restou assentado na própria decisão embargada: “Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.”. (ID 67683663 - Pág. 2) Portanto, somente quando do julgamento pelo d.
Colegiado a pretensão será entregue de forma exauriente, sendo desnecessário fazê-lo em sede incipiente de análise da demanda.
Quanto à omissão relacionada à tese de impenhorabilidade das verbas alimentares, verifica-se que, de fato, a questão não fora enfrentada. É cediço que a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art.833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Sobre o tema, Sua Excelência a quo assim se pronunciou: “Portanto, DEFIRO o pedido de ID 218999681 e DETERMINO o desconto do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração bruta percebida pela devedora para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$388.129,02 (trezentos e oitenta e oito mil e cento e vinte e nove reais e dois centavos), conforme o ID 174513179.
Apenas os descontos compulsórios (aposentadoria e IRRF) não serão usados nos cálculos para se apurar o valor a ser descontado”.
Verifica-se, todavia, que se trata de aposentado do INSS que aufere renda mensal por aposentadoria por tempo de contribuição no valor médio bruto de R$3.635,93 (três mil e seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme comprovante de ID 218999685 (origem).
Evidente que, a princípio, se trata de módico valor, ao passo que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal apontada, em tese, não se revela razoável para saldar o débito que segundo registro do próprio Julgador de origem está próximo a R$388.129,02 (trezentos e oitenta e oito mil e cento e vinte e nove reais e dois centavos).
Outrossim, pela quantia auferida pode-se presumir, em tese, o risco de vir a prejudicar o sustento do devedor, em eventual sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão.
Nesse quadro, se verifica, primo ictu oculi, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, tendo em vista o possível risco à subsistência do devedor, além de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração para lhe conferir efeitos infringentes e, em ato contínuo, DEFERIR o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada apenas no que toca à penhora salarial, obstando-se eventual constrição sobre a remuneração do agravante, até solução do caso pelo d.
Colegiado.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700138-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO LIBERAL FERREIRA AGRAVADO: COMUNIDADE DAS NACOES REPRESENTANTE LEGAL: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO LIBERAL FERREIRA (executado), tendo por objeto decisão proferida pelo i.
Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0027860-16.2014.8.07.0001, afastou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente.
Confira-se (ID 67634679): “Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No entanto, razão não assiste à executada.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, após suspenso o processo pela ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte, deixando de impulsionar o feito ou de indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de um ano.
No presente caso, os autos demonstram que o exequente sempre se manteve diligente e ativo na busca de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Tais providências evidenciam a ausência de inércia por parte do exequente, configurando atuação diligente e contínua no curso da execução.
Assim, considerando que o exequente manteve-se ativo na busca de bens e na tentativa de satisfação do crédito, não se pode imputar a ele qualquer omissão apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, afasto o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente.
Defiro a penhora dos veículos: 1.
M.BENZ/O 362, placa JJC4598; 2.
VW/KOMBI, placa JER3281; e 3.
RENAULT/LOGAN EX 1616V, placa JIS1598. (...)” Em suas razões recursais (ID 67634682), o agravante narra que “No presente caso, a execução já ultrapassou o prazo prescricional de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A ausência de movimentação efetiva por parte do exequente caracteriza clara inércia, ensejando a declaração de prescrição intercorrente” e tece considerações a respeito da impenhorabilidade de verbas alimentares.
Destarte, requer “a concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspendendo a execução da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso”.
Preparo devidamente recolhido (ID 67634686). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Em suma, pretende o agravante o pronunciamento, de imediato, da prescrição intercorrente.
Em que pese o seu argumento, de uma análise perfunctória da lide, não se identifica desacerto na decisão agravada, uma vez que não se não se consta, em tese, inércia da parte exequente/agravada no curso da execução.
Quanto ao mais, verifica-se que o agravante se limita a lançar a tese de prescrição sem apontar concretamente quando teria se iniciado ou findado a prescrição, sem maior aprofundamento quanto ao tema em debate.
Nesse quadro, fazendo um juízo de prelibação superficial, próprio do exame das liminares, tem-se que a matéria enseja maior percuciência, sobretudo, a ser realizada à vista do contraditório e em conjunto com o eg.
Colegiado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
09/01/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/01/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 21:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/01/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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