TJDFT - 0749802-14.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:23
Outras decisões
-
30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:00
Outras decisões
-
26/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749802-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: CARLOS ANTONIO ESTEVES Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Diante da notícia de não conhecimento do agravo (ID nº 235980427), anote-se a conclusão para julgamento, nos termos da Decisão de ID nº 227381606.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 15:38:15.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 02:44
Publicado Notificação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749802-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: CARLOS ANTONIO ESTEVES Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da petição de ID nº 228477533, restitua-se o prazo em favor do autor CARLOS ANTONIO ESTEVES, representado pela DPDF, o prazo remanescente (15 dias) para que se manifeste quanto à Decisão de ID nº 227381606.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 18:01:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
05/04/2025 12:22
Outras decisões
-
03/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749802-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: CARLOS ANTONIO ESTEVES Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora (ID nº 222869898) não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Anote-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 14:19:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:47
Outras decisões
-
25/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/02/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/02/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/12/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:15
Outras decisões
-
17/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/12/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749802-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: CARLOS ANTONIO ESTEVES Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Considerando que o autor outorgou procuração com prazo de validade até 30/11/2024 (ID nº 217611403), determino à Secretairia que intime o autor, pela via postal, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 17:41:56.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
12/12/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ESTEVES em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
14/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/11/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:00
Declarada incompetência
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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